Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 51, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.
(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002) Dispõe sobre a classificação provisória das unidades consumidoras denominadas condomínios residenciais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE
faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, eConsiderando a necessidade de redefinir para as concessionárias distribuidoras a classificação dos condomínios residenciais;
RESOLVE:
Art. 1o As concessionárias distribuidoras observarão as diretrizes desta Resolução para a classificação das unidades consumidoras denominadas condomínios residenciais.
Art. 2o Durante o período de racionamento, as unidades consumidoras denominadas condomínios residenciais deverão ser classificadas provisoriamente na Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades, prevista no inciso III do art. 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000.
Art. 3o Fica mantida a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras denominadas condomínios residenciais que demonstrem à distribuidora que mantiveram ligadas apenas as cargas essenciais, dentre as quais o acesso aos pavimentos pelo menor número possível de elevadores, as bombas de recalque e de drenagem de água e a iluminação estritamente necessária à segurança e realizada por meio de lâmpadas de maior eficiência luminosa.
Art. 4o A classificação prevista no art. 2o deverá ser observada a partir do faturamento referente às leituras do consumo realizadas em outubro de 2001.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.2001