Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 50, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001.
(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002) Inclui §§ 7o, 8o e 9o ao art. 2o da Resolução da GCE no 22, de 4 de julho de 2001, e dispõe sobre o agrupamento de contas de consumidores rurais nas condições que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o O art. 2o da Resolução da GCE no 22, de 4 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 7o O consumidor rural poderá solicitar à concessionária distribuidora o agrupamento de todas as contas de suas propriedades, independente da localização, desde que atendidas pela mesma concessionária.
§ 8o Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas.
§ 9o Caso a meta do conjunto não seja atingida, será aplicado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o deste artigo."
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução da GCE no 22, de 4 de julho de 2001.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.2001