Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 38, DE 21 DE AGOSTO DE 2001.
(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002) Dispõe sobre a meta de consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras com características sazonais permanentes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-4, de 27 de julho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o A determinação das metas de qualquer unidade consumidora com características sazonais permanentes deverá ser feita de acordo com esta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às unidades consumidoras residenciais.
Art. 2o São entendidas como unidades consumidoras com características sazonais permanentes aquelas que possuam variações acentuadas de produção ou safra em períodos cíclicos anuais e apresentem relação entre a soma dos quatro menores consumos mensais e a soma dos quatro maiores consumos mensais, verificados nos doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, menor ou igual a quarenta por cento.
Art. 3o Para o segundo semestre de 2001, a meta de consumo das unidades consumidoras descritas no art. 2o deverá ser calculada com base no consumo do segundo semestre de 2000, conforme a fórmula M = ( C7 + C8 + C9 + C10 + C11 + C12 ) x m, onde:
I - M corresponde à meta de consumo para o segundo semestre de 2001;
II - C7 corresponde ao consumo em julho de 2000;
III - C8 corresponde ao consumo em agosto de 2000;
IV - C9 corresponde ao consumo em setembro de 2000;
V - C10 corresponde ao consumo em outubro de 2000;
VI - C11 corresponde ao consumo em novembro de 2000;
VII - C12 corresponde ao consumo em dezembro de 2000;
VIII - m corresponde à meta percentual definida segundo o tipo de atividade da unidade consumidora e fixada em resolução da GCE.
Art. 4o A eventual ultrapassagem da meta semestral estará sujeita a tarifação especial no primeiro faturamento após a sua constatação.
Art. 5o No caso de pagamento de bônus pelo consumo abaixo da meta, este deverá ser efetuado no faturamento de janeiro de 2002.
Art. 6o Fica revogada a Resolução da GCE no 20, de 26 de junho de 2001.
Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução da GCE no 20, de 26 de junho de 2001.
Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.2001