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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 28, DE 24 DE JULHO DE 2001.

(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002)

Dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica para exposição de painéis e "outdoors" iluminados.

       O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-3, de 28 de junho de 2001,

        RESOLVE:

        Art. 1o  Fica facultado às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos o fornecimento de energia elétrica para exposição de painéis e "outdoors" iluminados das empresas de publicidade exterior, nas seguintes condições:

        I - a carga de iluminação do painel ou "outdoor" deverá ser reduzida em pelo menos vinte e cinco por cento;

        II - a iluminação será acionada às 18 horas e desligada às 22 horas;

        III - os painéis ou "outdoors" deverão conter tarja que ocupe pelo menos vinte por cento de sua área, contendo a seguinte mensagem: "ECONOMIA DE ENERGIA: PUBLICIDADE ILUMINADA DAS 18 ÀS 22 HORAS".

        Art. 2o  A alínea "e" do inciso I do art. 1o da Resolução da GCE no 1, de 16 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) o fornecimento de energia elétrica para fins ornamentais, tais como em monumentos, chafarizes, fachadas de prédios da Administração Pública Federal;"

        Art. 3o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.2001