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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 19, DE 26 DE JUNHO DE 2001.

(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002) Dispõe sobre o Plano de Redução de Tensão - PRT nos sistemas de distribuição visando a redução do consumo de energia elétrica.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.152-2, de 1o de junho de 2001,

        RESOLVE:

        Art. 1o  Fica instituído o Plano de Redução de Tensão - PRT, nos sistemas de distribuição visando a redução do consumo de energia elétrica, que vigorará durante o período de racionamento.

        § 1o  A redução de tensão deverá ser realizada nos barramentos de 2,3 kV a 34,5 kV das subestações de distribuição das concessionárias.

        § 2o  A redução de tensão deverá ser realizada em todas as subestações de distribuição, exceto em caso de inviabilidade técnica.

        § 3o  O ajuste da tensão deverá ser executado preferencialmente nos transformadores das subestações de distribuição dotados de comutação em carga.

        § 4o  Para os transformadores das subestações de distribuição que não tenham comutação em carga, deverá ser efetuada, quando viável, mudança da relação de transformação (TAP).

        Art. 2o  As concessionárias deverão implantar o PRT em trinta dias, contados da publicação desta Resolução.

        Parágrafo único  As concessionárias deverão comunicar, com antecedência mínima de sete dias úteis da data de implantação das ações de redução de tensão, a todos os consumidores do Grupo A atingidos pela medida, o percentual de redução dos valores de tensão de fornecimento no ponto de entrega, para que esses efetuem os ajustes necessários em suas instalações.

        Art. 3o  A redução de tensão referida no § 1o do art. 1o deverá observar, preferencialmente, o limite máximo de cinco por cento em relação às tensões atualmente praticadas.

        § 1o  Em qualquer caso, deverão ser respeitados os limites precários estabelecidos na Portaria DNAEE no 47, de 17 de abril de 1978.

        § 2o  Nos casos em que os contratos de concessão observarem condições de limites precários de tensão diferentes dos estabelecidos na Portaria DNAEE no 47, de 17 de abril de 1978, permanecem válidos, durante a vigência do PRT, os valores e prazos explicitados na referida Portaria.

        Art. 4o  As concessionárias deverão informar à ANEEL, em até dez dias úteis após a implantação do PRT, as subestações de distribuição em que foram efetuadas as reduções de tensão, a data de início, o percentual desta redução e, quando possível, a correspondente redução de consumo.

        Art. 5o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27 de junho de 2001