Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 119, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002.
Altera a redação dos arts. 5o e 6o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 117, de 19 de fevereiro de 2002. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE
, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,RESOLVE:
Art. 1o Os arts. 5o e 6o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 117, de 19 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o A partir da publicação desta Resolução, somente será permitida:
I - emissão de Certificado de Direito de Uso de Redução de Metas por consumidores cuja data de leitura venha a ocorrer até 28 de fevereiro de 2002; e
II - realização de Transações Bilaterais para transferência de Direito de Uso de Redução de Metas para consumidores cuja data de leitura venha a ocorrer até 28 de fevereiro de 2002.
Art. 6o Os Certificados de Direito de Uso de Redução de Metas já emitidos até a data da publicação desta Resolução ou que venham a ser emitidos de acordo com o art. 5o, somente poderão ser utilizados até 28 de fevereiro de 2002."
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.2002