Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 114, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2002.
(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002) | Altera as Resoluções da GCE nos 13, de 1o de junho de 2001, e 22, de 4 de julho de 2001. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE
, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, eConsiderando a fixação semanal dos preços praticados no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE;
Considerando as alterações introduzidas no cálculo do preço do MAE pela Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 109, de 24 de janeiro de 2002;
Considerando a possibilidade de que esses preços possam ser, em determinados momentos, inferiores às tarifas publicadas em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para consumidores da baixa tensão;
Considerando que a aplicação do preço praticado no MAE aos excedentes de consumo em relação à meta tem como objetivo estimular o cumprimento das metas durante a vigência do Programa Emergencial de Redução de Consumo de Energia Elétrica;
RESOLVE:
Art. 1o A Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 13, de 1o de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o ...........................................................................
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§ 9o Para os consumidores com meta superior a 2000 kWh e com consumo superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço praticado no MAE, observado um preço mínimo correspondente ao valor da respectiva tarifa de fornecimento publicada em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acrescida de trinta por cento.
..........................................................................."
"Art.4o ...........................................................................
...........................................................................
§ 5o Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada, ajustada conforme os §§ 2o a 4o, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas concessionárias ao preço praticado no MAE, observado um preço mínimo correspondente ao valor da respectiva tarifa de fornecimento publicada em resolução da ANEEL, acrescida de trinta por cento.
..........................................................................."
Art. 2o A Resolução da GCE no 22, de 4 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4o ...........................................................................
...........................................................................
§ 7o Para os consumidores com meta superior a 5000 kWh e com consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço praticado no MAE, observado um preço mínimo correspondente ao valor da respectiva tarifa de fornecimento publicada em resolução da ANEEL, acrescida de trinta por cento.
..........................................................................."
Art. 3o Para os faturamentos cujas leituras sejam realizadas a partir de 26 de janeiro de 2002, o preço praticado no MAE, decorrente das alterações de que trata esta Resolução, deve ser calculado como a média ponderada dos preços semanais publicados por aquele Mercado.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.2002