SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, fixa seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos.

 Parágrafo único.  A Política Nacional sobre Mudança do Clima norteará a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, dos planos estaduais, bem como de outros planos, programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à mudança do clima.

 Art. 2o  Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

 I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

 II - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;

 III - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado;

 IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera um gás de efeito estufa, um aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;

 V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;

 VI - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;

 VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

 VIII - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

 IX - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de um gás de efeito estufa; e

 X - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, sua capacidade de adaptação e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.

 Art. 3o  A Política Nacional sobre Mudança do Clima tem como objetivos:

 I - reduzir as emissões antrópicas por fontes e fortalecer as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional; e

 II - definir e implementar medidas para promover a adaptação à mudança do clima das comunidades locais, dos Municípios, Estados, regiões e de setores econômicos e sociais, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos.

 Parágrafo único.  Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável e buscar, sempre que possível, o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.

 Art. 4o  A Política Nacional sobre Mudança do Clima tem como princípios:

 I - a proteção do sistema climático para as gerações presentes e futuras, contribuindo para o desenvolvimento sustentável;

 II - a prevenção da interferência antrópica perigosa no sistema climático;

 III - a precaução;

 IV - as responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e respectivas capacidades dos países, como consagrado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, levando em conta a contribuição histórica dos países para o aquecimento global;

 V - o reconhecimento das diversidades física, biótica, demográfica, econômica, social e cultural das regiões do País na identificação das vulnerabilidades à mudança do clima e na implementação de ações de mitigação e adaptação;

 VI - a garantia do direito à informação e da participação pública; e

 VII - o desenvolvimento sustentável, consagrado na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que implica a integração equilibrada de seus três componentes, a saber, crescimento econômico, desenvolvimento social e proteção ao meio ambiente, como pilares interdependentes que se reforçam mutuamente.

 Art. 5o  São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

 I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e no Protocolo de Quioto;

 II - adotar ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis, passíveis de ser informadas e verificáveis;

 III - adotar medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;

 IV - adotar estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos níveis local, regional e nacional;

 V - estimular e apoiar a participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como da sociedade civil organizada e dos setores acadêmico e privado, no desenvolvimento e implementação de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;

 VI - promover a pesquisa, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:

 a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

 b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima e de seus impactos; e

 c) identificar vulnerabilidades e, a partir desta identificação, implementar medidas de adaptação adequadas;

 VII - utilizar instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6o;

 VIII - identificar e alinhar os instrumentos de ação governamental já estabelecidos para a consecução dos objetivos desta Política;

 IX - promover e apoiar a cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral, para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informação;

 X - aperfeiçoar e garantir a observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e áreas oceânicas contíguas;

 XI - promover e facilitar, em conformidade com leis e regulamentações existentes, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima; e

 XII - apoiar e estimular padrões sustentáveis de produção e consumo, de forma a contribuir para os objetivos desta Política.

 Art. 6o  São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

 I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

 II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

 III - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por esta Convenção e por suas Conferências das Partes;

 IV - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

 V - medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, a serem estabelecidas em lei específica;

 VI - medidas existentes ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, bem como sua aplicação e difusão, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação;

 VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;

 VIII - os fundos setoriais na forma determinada pela lei específica de sua criação;

 IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no Orçamento da União;

 X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;

 XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima;

 XII - o sistema específico de informações sobre emissões de gases de efeito estufa a ser estabelecido pela Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, que conterá dados e informações prestados periodicamente por parte de entidades públicas e privadas, resguardadas as informações sigilosas, quando assim requerido pelo interessado;

 XIII - os registros, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas, na forma e periodicidade a serem definidas no Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

 XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização; e

 XV - o monitoramento climático nacional.

 Art. 7o  Os instrumentos institucionais da Política Nacional sobre Mudança do Clima incluem:

 I - o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM;

 II - a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima - CIMGC;

 III - o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas - FBMC;

 IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima; e

V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH.

 Art. 8o  O Plano Nacional sobre Mudança do Clima visa fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional por meio de ações e medidas que objetivem a mitigação da mudança do clima e a adaptação aos seus efeitos.

 Art. 9o  O Plano Nacional sobre Mudança do Clima deverá ser estruturado com base em quatro eixos:

I - mitigação;

 II - vulnerabilidade, impacto e adaptação;

 III - pesquisa e desenvolvimento; e

 IV - capacitação e divulgação.

 Art. 10.  A estratégia de elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima deverá prever a realização de consultas públicas para manifestação dos movimentos sociais, das instituições científicas e de todos os demais agentes interessados no tema, com a finalidade de promover a transparência do processo e a participação social na elaboração e implementação do Plano.

 Parágrafo único.  O processo de consulta pública incluirá os resultados da III Conferência Nacional do Meio Ambiente, as reuniões do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e reuniões regionais específicas, entre outras iniciativas.

 Art. 11.  O Plano Nacional sobre Mudança do Clima, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental, deverá promover o desenvolvimento e a realização de campanhas, programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com os diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança do clima e as alternativas, individuais e coletivas, de mitigação e fortalecimento dos sumidouros de gases de efeito estufa, com a participação da sociedade civil organizada e instituições de ensino.

 Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,