SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, fixa seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos.
Parágrafo único. A Política Nacional sobre Mudança do Clima norteará a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, dos planos estaduais, bem como de outros planos, programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à mudança do clima.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
II - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
III - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado;
IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera um gás de efeito estufa, um aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;
VI - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
VIII - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
IX - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de um gás de efeito estufa; e
X - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, sua capacidade de adaptação e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
Art. 3o A Política Nacional sobre Mudança do Clima tem como objetivos:
I - reduzir as emissões antrópicas por fontes e fortalecer as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional; e
II - definir e implementar medidas para promover a adaptação à mudança do clima das comunidades locais, dos Municípios, Estados, regiões e de setores econômicos e sociais, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos.
Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável e buscar, sempre que possível, o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima tem como princípios:
I - a proteção do sistema climático para as gerações presentes e futuras, contribuindo para o desenvolvimento sustentável;
II - a prevenção da interferência antrópica perigosa no sistema climático;
III - a precaução;
IV - as responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e respectivas capacidades dos países, como consagrado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, levando em conta a contribuição histórica dos países para o aquecimento global;
V - o reconhecimento das diversidades física, biótica, demográfica, econômica, social e cultural das regiões do País na identificação das vulnerabilidades à mudança do clima e na implementação de ações de mitigação e adaptação;
VI - a garantia do direito à informação e da participação pública; e
VII - o desenvolvimento sustentável, consagrado na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que implica a integração equilibrada de seus três componentes, a saber, crescimento econômico, desenvolvimento social e proteção ao meio ambiente, como pilares interdependentes que se reforçam mutuamente.
Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e no Protocolo de Quioto;
II - adotar ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis, passíveis de ser informadas e verificáveis;
III - adotar medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
IV - adotar estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos níveis local, regional e nacional;
V - estimular e apoiar a participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como da sociedade civil organizada e dos setores acadêmico e privado, no desenvolvimento e implementação de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;
VI - promover a pesquisa, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:
a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima e de seus impactos; e
c) identificar vulnerabilidades e, a partir desta identificação, implementar medidas de adaptação adequadas;
VII - utilizar instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6o;
VIII - identificar e alinhar os instrumentos de ação governamental já estabelecidos para a consecução dos objetivos desta Política;
IX - promover e apoiar a cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral, para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informação;
X - aperfeiçoar e garantir a observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e áreas oceânicas contíguas;
XI - promover e facilitar, em conformidade com leis e regulamentações existentes, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima; e
XII - apoiar e estimular padrões sustentáveis de produção e consumo, de forma a contribuir para os objetivos desta Política.
Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por esta Convenção e por suas Conferências das Partes;
IV - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
V - medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, a serem estabelecidas em lei específica;
VI - medidas existentes ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, bem como sua aplicação e difusão, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação;
VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;
VIII - os fundos setoriais na forma determinada pela lei específica de sua criação;
IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no Orçamento da União;
X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima;
XII - o sistema específico de informações sobre emissões de gases de efeito estufa a ser estabelecido pela Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, que conterá dados e informações prestados periodicamente por parte de entidades públicas e privadas, resguardadas as informações sigilosas, quando assim requerido pelo interessado;
XIII - os registros, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas, na forma e periodicidade a serem definidas no Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização; e
XV - o monitoramento climático nacional.
Art. 7o Os instrumentos institucionais da Política Nacional sobre Mudança do Clima incluem:
I - o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM;
II - a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima - CIMGC;
III - o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas - FBMC;
IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima; e
V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH.
Art. 8o O Plano Nacional sobre Mudança do Clima visa fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional por meio de ações e medidas que objetivem a mitigação da mudança do clima e a adaptação aos seus efeitos.
Art. 9o O Plano Nacional sobre Mudança do Clima deverá ser estruturado com base em quatro eixos:
I - mitigação;
II - vulnerabilidade, impacto e adaptação;
III - pesquisa e desenvolvimento; e
IV - capacitação e divulgação.
Art. 10. A estratégia de elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima deverá prever a realização de consultas públicas para manifestação dos movimentos sociais, das instituições científicas e de todos os demais agentes interessados no tema, com a finalidade de promover a transparência do processo e a participação social na elaboração e implementação do Plano.
Parágrafo único. O processo de consulta pública incluirá os resultados da III Conferência Nacional do Meio Ambiente, as reuniões do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e reuniões regionais específicas, entre outras iniciativas.
Art. 11. O Plano Nacional sobre Mudança do Clima, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental, deverá promover o desenvolvimento e a realização de campanhas, programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com os diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança do clima e as alternativas, individuais e coletivas, de mitigação e fortalecimento dos sumidouros de gases de efeito estufa, com a participação da sociedade civil organizada e instituições de ensino.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,