PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 126, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Vigência |
|
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA
CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA
INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 35,
art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o
disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em
saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em
30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus
SARS-CoV-2 (covid-19);
Considerando que é princípio da Política
Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no
VI do caput do art.
4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na
redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das
pessoas;
Considerando a necessidade de dar
efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19
previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da
Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 27/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRES/ANVISA,
de 18 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa,
com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País,
RESOLVEM :
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País,
conforme o disposto no
inciso VI do caput do
art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Fica restringida, pelo
prazo de trinta dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros
provenientes dos seguintes países:
I - República Popular da China;
II - membros da União Europeia;
III - República da Islândia, Reino da
Noruega, Confederação Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
IV - Comunidade da Austrália;
V - Japão;
VI - Malásia; e
VII - República da Coreia.
Art. 3º A restrição de que trata
esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos
de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 4º A restrição de entrada no
país não se aplica ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com prévia autorização de
residência no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a
serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado
junto ao Governo brasileiro;
V - estrangeiro que se enquadre na hipótese
de reunião familiar com cidadão brasileiro nato ou naturalizado que se encontre
no território nacional;
VI - estrangeiro cujo ingresso seja
autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse
público;
VII - estrangeiro portador de Registro
Nacional Migratório; e
VIII - transporte de cargas.
Parágrafo único. A vedação contida no caput
não impede o ingresso e a permanência da tripulação no Brasil para fins
operacionais, ainda que estrangeira.
Art. 5º O descumprimento das medidas
disciplinadas nesta Portaria implicará em:
I - responsabilização civil, administrativa
e penal do agente infrator;
II - repatriação ou deportação imediata do
agente infrator; e
III - inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 6º . As hipóteses previstas
nos incisos V, VI e VII do caput do art. 4º ficam estendidas ao rol de exceção
previsto no art. 4º da Portaria nº 125, de 19
de março de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor em 23 de março de 2020.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
SERGIO FERNANDO MORO
TARCISIO GOMES DE FREITAS
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.3.2020 - Edição extra-E e republicado no DOU de
20/03/2020 - Edição extra-D