Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ

DECISÃO Nº 43, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

Determina as estratégias de atuação emergencial para o enfrentamento à pandemia de Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905/73, e, nos termos do Regimento Interno - Decisão nº 021/2012. CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); CONSIDERANDO a Nota Técnica emitida pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, através da Cédula de Imunização e do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde, da Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica e Prevenção em Saúde, que trata sobre o Coronavírus; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará decretou estado de emegência em saúde pública para combater o novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Ceará n°. 33.519, de 19 de março de 2020 que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO a Portaria Cofen Nº. 251/2020 que cria e constitui Comitê Gestor de Crise - CGC, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem com o objetivo de gerenciar questões inerentes às crises relacionadas à Pandemia de COVID-19, visando baixar recomendações e estratégias de atuação emergenciais, considerando as previsões do Ministério da Saúde e das Autoridades Sanitárias; CONSIDERANDO o COMUNICADO nº. 003/2020/CGC/Cofen, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio do novo Coronavírus, voltadas aos colaboradores do Sistema COFEN/COREN´s, devendo ser implementadas pelo COREN/CE. CONSIDERANDO a Decisão COFEN n°. 029/2020 que suspende ad referendum do Plenário, por sessenta dias, no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, todos os prazos processuais previstos no Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, no Código de Processo Administrativo e no Manual de Fiscalização, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução COFEN n°. 630/2020 que prorroga ad referendum do Plenário o vencimento das anuidades do exercício de 2020, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO o Comunicado n°. 002/2020/CGC/COFEN que estebalece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), voltadas aos colaboradores do Sistema Cofen/Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o Comunicado n°. 003/2020/CGC/COFEN que estebalece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), voltadas aos colaboradores do Sistema Cofen/Conselhos Regionais; CONSIDERANDO as DIRETRIZES PARA FISCALIZAÇÕES RELACIONADAS À PANDEMIA DO COVID-19 publicada pelo Conselho Federal de Enfermagem Comitê Gestor de Crise do COVID-19; CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo n°. 207/2020; resolve:

Art. 1º. Suspender, em consonância com a Decisão COFEN nº. 029/2020, por 60 (sessenta) dias, no âmbito do COREN-CE, todos os prazos processuais previstos no Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem (aprovado pela Resolução COFEN nº. 370/2010), no Código de Processo Administrativo (aprovado pela Resolução COFEN nº. 155/1992) e no Manual de Fiscalização (aprovado pela Resolução COFEN nº. 617/2019). Parágrafo Único. Em decorrência da suspensão prevista no caput do presente artigo, ficam suspensos, no âmbito do Setor de Processos Éticos do COREN/CE, todos os atos que impliquem na convocação de terceiros e/ou seus representantes para comparecimento junto ao COREN/CE, tais como: oitivas, reuniões de membros da comissão de instrução e etc.

Art. 2º. Prorrogar, em consonância com a Decisão COFEN nº. 029/2020, por 60 (sessenta) dias, no âmbito do COREN-CE, a partir de 31/03/2020, o prazo limite para suspensão (por ausência de diploma ou a pedido) e cancelamento de inscrição sem a obrigatoriedade de pagamento da anuidade do ano em exercício.

Art. 3º. Prorroga-se, por 60 (sessenta) dias, a possibilidade do exercício profissional no âmbito do estado do Ceará, de profissionais que deveriam realizar transferência de inscrição prevista no art. 49 da Resolução COFEN nº. 560/22017, totalizando, portanto, em 150 (cento e cinquenta) dias, o prazo total da possibilidade do exercício profissional no âmbito do estado do Ceará de profissionais portadores de Carteiras de Identidade Profissional de outros estados.

Art. 4º. Prorrogar, em consonância com a Decisão COFEN nº. 029/2020, por 120 (cento e vinte) dias, a validade das Carteiras de Identidade Profissional já vencidas ou com vencimento nos meses de março e abril.

Art. 5º. Prorrogar, em consonância com a Resolução COFEN nº. 630/2020, por 60 (sessenta) dias, no âmbito do COREN-CE, contados a partir de 1º de abril, o pagamento das anuidades do exercício 2020, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, fixadas anteriormente pela Resolução COFEN nº. 616/2019 para o dia 31 de março de 2020.

Art. 6º. Readaptar a programação das atividades administrativas, no âmbito do COREN/CE, da seguinte forma: I - Suspender, até ulterior deliberação, as atividades com um maior número de participantes, tais como cursos, palestras e visitas técnicas realizadas na sede e subseções do COREN/CE. II - Fixar o horário de atendimento na sede e subseções do COREN/CE, de 10h às 14h, até ulterior deliberação. III - Fixar, até ulterior deliberação, como atividades a serem realizadas pelo setor de atendimento somente os serviços de inscrição, registro e reinscrição de pessoas físicas. IV - Determinar que o atendimento na sede e subseções se estabeleça única e exclusivamente mediante agendamento telefônico, através dos seguintes contatos: Sede (Fortaleza): (85) 3105-7850 e 3105-7851 Subseção Cariri: (88) 3523-3769 Subseção Noroeste: (88) 3611-3780 Subseção Vale do Jaguaribe: (88) 3423-4464 V - Determinar que as solicitações de emissões de boletos e certidões negativas deverão ser realizadas, exclusivamente, via internet, através do site do COREN/CE: http://www.coren-ce.org.br/ ou através dos e-mails coren.negociacao@gmail.com e atendimentocorence@gmail.com, respectivamente, ou pelos contatos (85) 3105-7880 (Negociação) e (85) 3105-7850 (Recepção). VI - Determinar que as solicitações de cancelamento de inscrição sejam realizadas exclusivamente através do e-mail: atendimentocorence@gmail.com e pelo telefone: 3105-7850 / 3105-7851. VII - Determinar que as solicitações de emissão/renovação de Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) sejam realizadas, exclusivamente, através do e-mail: corence.fiscalizacao@gmail.com e pelo telefone: 3105-7856. VIII - Fica suspenso o calendário das reuniões de câmaras e grupos técnicos, reuniões de Diretoria e Plenário, ressalvadas àquelas que expressamente digam respeito as estratégias de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19). IX - Suspender, até ulterior deliberação, as atividades de fiscalização de rotinas planejadas, ressalvadas as ações estratégicas para averiguar as condições de atuação dos profissionais de enfermagem no combate, controle e propagação do Coronavírus (COVID-19) (existência de planos de contingência, capacitação/treinamento das equipes de enfermagem, provisão de Equipamentos de Proteção Individual, orientações aos profissionais de enfermagem e etc). X - Determinar o afastamento e designar para trabalho remoto, todos os estagiários, os servidores e assessores maiores de 59 (cinquenta e nove) anos e/ou aqueles pertencentes aos grupos de risco, mediante declaração própria a ser disponibilizada pela Gerência Administrativa, tais como: diabéticos, hipertensos, portadores de insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica e doenças cardiovasculares. XI - Fica suspenso, até ulterior deliberação, a necessidade de registro do ponto eletrônico na sede e subseções do COREN/CE. XII - Determinar a comunicação em massa aos profissionais, pelos meios disponibilizados pelo COREN/CE, de modo sistemático, através do Departamento de Comunicação e Eventos, das Decisões, Resoluções e/ou informações atinentes à prevenção e ao combate ao Coronavírus (COVID-19). XIII - Determinar a disponibilização do "Plantão COREN-CE", através do telefone: (85) 98544-0638, exclusivamente, para dirimir dúvidas dos profissionais de enfarmagem relacionadas à prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19). XIV - Determinar a observância integral, por parte dos servidores, assessores, conselheiros e demais colaboradores do COREN-CE, dos Comunicados n. 002/2020/CGC/COFEN e 003/2020/CGC/COFEN, além de outros que venham a ser publicados posteriormente pelo respectivo Comitê e seu equivalente Regional. XV - Determinar que o recebimento de denúncias, em especial as relativas ao não recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, através do sítio eletrônico deste Regional, pelo email: ouvidoria@coren-ce.org.br, pelo Telefone: (85) 3105-7870 ou pelo "Plantão COREN-CE".

Art. 7º. Fica a Central de Processamento de Dados - CPD, do COREN/CE, autorizada a proceder a adequação do Sistema necessária ao fiel cumprimento do disposto na presente Decisão, inclusive a liberação online, da Certidão Positiva com Efeito de Negativa aos profissionais que negociarem suas pendências financeiras.

Art. 8º. Fica a presente Decisão dispensada de homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem, na forma do art. 6º, da Decisão COFEN nº. 029/2020, entrando em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020