MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RESOLUÇÃO - RDC  Nº 352, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da Covid-19.

 

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1º A exportação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária da classe de saneantes e produtos para saúde listados no Anexo desta Resolução, bem como de cloroquina e hidroxicloroquina na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.

Parágrafo único. A autorização prévia de que trata o caput também se aplica aos sais, éteres e ésteres de cloroquina e hidroxicloroquina.

Art. 1º A exportação de cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.       (Redação dada pela Resolução  nº 370, de 2020)

Parágrafo único. A autorização prévia também se aplica aos sais, éteres e ésteres das substâncias descritas no caput.        (Redação dada pela Resolução  nº 370, de 2020)

Art. 2º Para fins de autorização prévia de exportação, as empresas interessadas deverão peticionar junto à Anvisa solicitação contendo as seguintes informações:

1. Nome do exportador;

2. País de destino;

3. Código NCM da mercadoria;

4. Quantidade;

5. Unidade.

Art. 3º A autorização prévia para exportação será concedida pelo Diretor-Presidente da Anvisa.

Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se como exportação a saída do produto para o exterior em qualquer forma ou finalidade de exportação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra G

ANEXO

NCM Descrição
 2207.20.19 Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
 2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
3808.94.19 Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.29 Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
3926.20.00 Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
  Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.90 Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
  Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
  Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico
  Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
  Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
  Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
  Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
  Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico
4015.11.00 Para cirurgia
4015.19.00 Outras
5601.22.99 Outros
6210.10.00 Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
6210.20.00 Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.30.00 Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.40.00 Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.50.00 Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6307.90.90 Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
  Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
  Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos
  Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
  Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
  Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão
  Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
  Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
  Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
7326.20.00 Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
9004.90.20 Óculos de segurança
9004.90.90 Ex 001 - Viseiras de segurança
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.99 Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9019.20.10 De oxigenoterapia
9019.20.30 Respiratórios de reanimação
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9020.00.10 Máscaras contra gases
9020.00.90 Outros
9025.11.10 Termômetros clínicos