MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 352, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da Covid-19. |
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.
Art. 1º A exportação de bens e produtos sujeitos à vigilância
sanitária da classe de saneantes e produtos para saúde listados no Anexo desta
Resolução, bem como de cloroquina e hidroxicloroquina na forma de matéria-prima,
produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão,
temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.
Parágrafo único. A autorização prévia de que trata o caput também se aplica aos
sais, éteres e ésteres de cloroquina e hidroxicloroquina.
Art. 1º A exportação de cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa. (Redação dada pela Resolução nº 370, de 2020)
Parágrafo único. A autorização prévia também se aplica aos sais, éteres e ésteres das substâncias descritas no caput. (Redação dada pela Resolução nº 370, de 2020)
Art. 2º Para fins de autorização prévia de exportação, as empresas interessadas deverão peticionar junto à Anvisa solicitação contendo as seguintes informações:
1. Nome do exportador;
2. País de destino;
3. Código NCM da mercadoria;
4. Quantidade;
5. Unidade.
Art. 3º A autorização prévia para exportação será concedida pelo Diretor-Presidente da Anvisa.
Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se como exportação a saída do produto para o exterior em qualquer forma ou finalidade de exportação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra G
ANEXO
NCM | Descrição |
2207.20.19 | Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano |
2934.99.34 | Ácidos nucleicos e seus sais |
3808.94.19 | Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.29 | Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
3926.20.00 | Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico | |
3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90 | Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual | |
Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico | |
Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos | |
Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas | |
Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis | |
Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos | |
Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico | |
4015.11.00 | Para cirurgia |
4015.19.00 | Outras |
5601.22.99 | Outros |
6210.10.00 | Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
6210.20.00 | Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.30.00 | Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.40.00 | Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.50.00 | Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6307.90.90 | Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro | |
Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos | |
Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes | |
Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) | |
Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão | |
Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada | |
Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil | |
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares | |
6505.00.22 | De fibras sintéticas ou artificiais |
7326.20.00 | Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
9004.90.20 | Óculos de segurança |
9004.90.90 | Ex 001 - Viseiras de segurança |
9018.39.22 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.91 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 | Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9019.20.10 | De oxigenoterapia |
9019.20.30 | Respiratórios de reanimação |
9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9020.00.10 | Máscaras contra gases |
9020.00.90 | Outros |
9025.11.10 | Termômetros clínicos |