Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

Conselho Federal de Farmácia

RESOLUÇÃO Nº 682, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Revoga "ad referendum" do Plenário a Resolução/CFF nº 681/2020 e adota procedimentos em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19).

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960, por sua Diretoria, "ad referendum" do Plenário;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo referido vírus;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, determinando procedimentos para o enfretamento de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus;

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo Coronavírus;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

Considerando o advento das Medidas Provisórias nº 926 de 20de março de 2020 (DOU de 20/03/2020, edição extra), e nº 927 de 22 de março de 2020 (DOU de 22/03/2020, edição extra), resolve:

Art. 1º - Ficam suspensos todos os prazos processuais no âmbito dos conselhos de farmácia.

Art. 2º - Os conselhos regionais de farmácia deverão adotar, conforme a sua situação local, os atos necessários ao seu funcionamento durante o período de pandemia do novo Coronavírus, inclusive no tocante as condições necessárias à fiscalização, cujos procedimentos deverão primar-se pela segurança do fiscal, do fiscalizado e da população.

Parágrafo único - Ante a impossibilidade da fiscalização externa em razão do agravamento da pandemia, os conselhos regionais de farmácia deverão adotar procedimentos necessários à manutenção da fiscalização sob a forma interna e orientativa, para atendimento das demandas requisitadas.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 681, de 20 de março de 2020, publicada no DOU de 23/03/2020, Seção 1, página 184.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2020