MINISTÉRIO INFRAESTRUTURA

Comissão Nacional das Autoridades nos Portos

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Emite orientação aos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias sobre a atuação na área de segurança e vigilância sanitária, em virtude da pandemia de Coronavírus (COVID-19).

A COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS - CONAPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012, com a redação alterada pelo Decreto nº 9.676, de 02 de janeiro de 2019, e tendo em vista o deliberado pelo plenário da Conaportos na Reunião Extraordinária de 20 de março de 2020, resolve:

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização Mundial da Saúde, em decorrência de casos suspeitos da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS - CoV-2);

CONSIDERANDO a declaração de pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) dada pela Organização Mundial da Saúde no último dia 11 de março;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov); e

CONSIDERANDO que até 20 de março de 2020 havia no Brasil 904 (novecentos e quatro) casos confirmados, 11 (onze) mortes e mais de 11.000 (onze mil) casos suspeitos, números esses que poderão aumentar de forma exponencial, impactando drasticamente o sistema de saúde do País, dada a sua limitada capacidade hospitalar e a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia de Coronavírus (COVID-19);

Art. 1º Orientar os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, durante o período da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, determinando:

I - a observância e o cumprimento das recomendações, orientações e protocolos das autoridades públicas federais, especialmente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para o enfrentamento do COVID-19 em portos, embarcações e fronteiras;

II - que as embarcações cargueiras em rota internacional (longo curso) somente poderão atracar e operar se não ocorrer desembarque de qualquer tripulante, durante 14 dias a contar da data de saída da embarcação do último porto estrangeiro, excetuando os desembarques indispensáveis à operação. Que deve ser garantido o mínimo contato da tripulação com os trabalhadores portuários brasileiros neste período, restringindo-se este aos limites do terminal portuário:

III - a dispensa do controle por biometria nos pontos de acesso aos Portos Organizados e instalações portuárias, alertando que o controle de acesso deve ser mantido por meio da leitura eletrônica de crachás de identificação e/ou a verificação pessoal, realizado através de colaboradores vinculados à Unidade de Segurança, a fim de garantir de modo seguro o direito ao trabalho de todos os trabalhadores portuários e minimizar o risco de fraudes no ingresso aos ambientes portuários;

IV - a adoção de medidas para evitar aglomerações em pontos de acesso de pessoas e veículos;

V - a suspensão imediata de novos embarques em navios de cruzeiro que já estão na costa brasileira;

VI - a operação e desembarque com restrições de viajantes dos navios de cruzeiro em viagem de longo curso com escala no Brasil;

VII - que os servidores e trabalhadores, inclusive os práticos, mantenham distância de, pelo menos, 2 metros da tripulação, especialmente de quem esteja tossindo ou espirrando.

§ 1º Nas embarcações citadas no inciso II:

a) em caso de suspeita da COVID-19, a emissão de Livre Prática deve ser realizada a bordo. O viajante deve ser mantido em local privativo, preferencialmente na cabine, e ser disponibilizada máscara cirúrgica até que seja realizada avaliação da autoridade sanitária junto à vigilância epidemiológica ou equipe médica de saúde, conforme definido no plano de contigência local. Após avaliação do caso será definido se o viajante será classificado como caso suspeito; mantido a bordo em isolamento; ou removido para o serviço de saúde.

b) caso ocorra evento de saúde a bordo relacionado a COVID-19, durante o trajeto ou na estadia da embarcação no porto, a tripulação não poderá desembarcar por mais 14 dias a partir do último caso, a não ser que se trate de casos graves que necessitem de assistência médica. Outros eventos de saúde serão avaliados para autorização de desembarque.

§ 2º São permitidas nas operações citadas no inciso II e VI, serviços de abastecimento de água, alimentos, retirada de resíduos sólidos e efluentes sanitários normalmente, desde que autorizadas pela Anvisa;

§ 3º A orientação contida no inciso II não restringe a operação das embarcações que possuam navegação entre portos brasileiros (cabotagem).

§ 4º Nas operações citadas no inciso VI:

a) os navios de cruzeiros serão autorizados a desembarcar os passageiros e tripulantes brasileiros assintomáticos. Todos devem ser orientados a realizar isolamento domiciliar por no mínimo 14 dias;

b) o desembarque de tripulantes ou passageiros estrangeiros assintomáticos somente ocorrerá após 14 dias a contar da data de saída do último porto estrangeiro ou quando as tratativas para repatriação estejam acertadas e organizadas entre as autoridades pertinentes;

c) determina-se a avaliação criteriosa das notificações diárias enviadas pelas embarcações, conforme fluxo definido no Guia Sanitário de Navios de Cruzeiro (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/cruzeiros/guiasanitario) quando o navio estiver acostado em porto brasileiro;

d) em casos de navios de cruzeiros fora da programação da temporada nacional 2019-2020, o desembarque de estrangeiros citado na alínea "b", somente será autorizado após as tratativas para repatriação acordadas e organizadas entre as autoridades pertinentes.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Coordenador da Comissão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2020