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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 147, DE 15 DE DEZEMBRO 2003.

Convertida na Lei nº 10.861, de 2004

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Exposição de Motivos

Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º  Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior, com a finalidade de avaliar a capacidade institucional, o processo de ensino e produção do conhecimento, o processo de aprendizagem e a responsabilidade social das instituições de ensino superior avaliadas.

        Parágrafo único.  O Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior será desenvolvido em cooperação com os sistemas estaduais de educação.

        Art. 2º  O Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior deverá assegurar:

        I - o caráter público de todos os processos e procedimentos avaliativos;

        II - o respeito à identidade e à diversidade de cursos e instituições de ensino superior;

        III - a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo, bem como da sociedade civil, por meio de suas representações; e

        IV - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais dos cursos e das instituições de ensino superior.

        Art. 3º  A avaliação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória será realizada pelo Ministério da Educação, em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

        Art. 4º  Ficam instituídas, no âmbito do Ministério da Educação e vinculadas ao Gabinete do Ministro de Estado, as seguintes Comissões:

        I - Comissão Nacional de Orientação da Avaliação - CONAV; e

        II - Comissão Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior - CONAPES.

        Art. 5º  A CONAV estabelecerá as linhas acadêmicas da avaliação do ensino superior, cabendo-lhe:

        I - analisar as necessidades de desenvolvimento e transformação do conhecimento nas diversas áreas;

        II - orientar a avaliação segundo as disposições do Plano Nacional de Educação;

        III - diagnosticar as demandas sociais relativas ao ensino superior;

        IV - desenvolver interação constante com os poderes constituídos, com as entidades da sociedade civil e com o terceiro setor;

        V - realizar seminários e encontros com os sistemas educacionais estaduais e municipais;

        VI - manter integração permanente com a CONAPES;

        VII - divulgar os resultados das avaliações;

        VIII - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; e

        IX - realizar reuniões ordinárias a cada três meses e, extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.

        Art. 6º  A CONAV será composta por sete membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação e designados pelo Presidente da República.

        § 1o  A indicação a que se refere o caput deverá recair sobre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico e que apresentem importante inserção social.

        § 2o  Os indicados deverão, ainda, representar a sociedade civil organizada e os seguintes segmentos das instituições de ensino superior:

        I - corpo docente;

        II - corpo discente; e

        III - corpo técnico administrativo.

        § 3o  O Presidente da CONAV será escolhido dentre os membros designados e exercerá o mandato por um ano.

        § 4º  Os demais membros da CONAV terão mandato de três anos, exceto os representantes do corpo discente, que terão mandato de dois anos.

        § 5o  Fica autorizada uma única recondução apenas para o Presidente da CONAV.

        § 6º  As instituições de ensino superior deverão abonar as faltas dos estudantes que, em decorrência da designação de que trata o caput, tenham participado de reuniões da CONAV em horário coincidente com as atividades acadêmicas.

        Art. 7º  A CONAPES deliberará sobre os critérios, métodos de análises e procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior, cabendo-lhe:

        I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional de cursos;

        II - organizar e designar comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;

        III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;

        IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior;

        V - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; e

        VI - realizar reuniões ordinárias a cada três meses e, extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.

        Art. 8o  A CONAPES será composta por sete membros, designados pelo Ministro de Estado da Educação, na seguinte conformidade:

        I - o Presidente do INEP, que a presidirá;

        II - dois representantes do INEP;

        III - um representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

        IV - três representantes do Ministério da Educação.

        Art. 9o  Os membros da CONAV e da CONAPES que exerçam cargos ou funções públicas terão suas faltas abonadas, fazendo jus, quando convocados pelas respectivas Comissões, a transporte e diárias.

        Parágrafo único.  A CONAV e a CONAPES serão implantadas no prazo de dois meses a contar da data de publicação desta Medida Provisória.

        Art. 10.  O Ministro de Estado da Educação regulamentará os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior.

        Art. 11.  O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação dos cursos das instituições de ensino superior.

        Parágrafo único.  O resultado a que ser refere o caput será reunido nos seguintes níveis:

        I - qualidade institucional satisfatória;

        II - qualidade institucional regular; e

        III - qualidade institucional insatisfatória.

        Art. 12.  Os resultados considerados insatisfatórios ou regulares ensejarão a celebração de pacto de ajustamento de conduta, a ser firmado entre a instituição de ensino superior e o Ministério da Educação, que deverá conter:

        I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição;

        II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pelas instituições de ensino superior com vistas à superação das dificuldades detectadas;

        III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; e

        IV - a criação, por parte da instituição de ensino superior, de comissão de acompanhamento do pacto de ajustamento de conduta.

        § 1º  O pacto a que se refere o caput será público e disponível a todos os interessados.

        § 2º  O descumprimento do pacto de ajustamento de conduta, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:

        I - suspensão temporária da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do respectivo curso de ensino superior; ou

        II - cassação da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do reconhecimento do respectivo curso de ensino superior.

        § 3º  As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas pela CONAPES, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

        § 4o  Da decisão referida no § 3o caberá recurso hierárquico dirigido ao Ministro de Estado da Educação.

        § 5o  O prazo de suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do respectivo curso de ensino superior será definido em portaria do Ministro de Estado da Educação.

        § 6º  O descumprimento, total ou parcial, dos termos contidos no pacto de ajustamento de conduta firmado com instituições públicas de ensino superior ensejará a aplicação da pena de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada.

        Art. 13.  As instituições de ensino superior, públicas ou privadas, ficam obrigadas a constituir Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Medida Provisória.

        § 1o  As CPA responsabilizar-se-ão pela condução dos processos de avaliação internos das instituições, pela sistematização e pela prestação das informações solicitadas pela CONAPES.

        § 2º  As CPA deverão ser constituídas em ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento.

        § 3º  As CPA terão atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes nas instituições de ensino superior.

        § 4º  Na composição das CPA, observar-se-á a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, sendo vedada a instituição de comissão que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.

        Art. 14.  Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas.

        Art. 15.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 16.  Revogam-se a alínea "a" do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.

        Brasília, 15 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2003