Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 123, DE 26 DE JUNHO 2003.
Convertida na Lei nº 10.742, de 2003 | Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece normas de
regulação do setor farmacêutico, com a finalidade de promover a assistência
farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de
medicamentos e a competitividade do setor.
Art. 2º Aplica-se esta Medida Provisória às empresas
produtoras de medicamentos, às farmácias e drogarias, aos representantes, às
distribuidoras de medicamentos, e, de igual modo, a quaisquer pessoas jurídicas de
direito público ou privado, inclusive associações de entidades ou pessoas,
constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade
jurídica, que, de alguma maneira, atuem no setor farmacêutico.
Art. 3º Para efeitos desta Medida Provisória, são adotadas
as seguintes definições:
I - farmácia - estabelecimento de manipulação de drogas magistrais
e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de
qualquer outra equivalente de assistência médica, nos termos do inciso X do art. 4º da Lei nº
5.991, de 17 de dezembro de 1973;
II - drogaria - estabelecimento destinado à dispensação e comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais,
nos termos do inciso XI do art. 4º da
Lei nº 5.991, de 1973;
III - representante e distribuidor - empresa que exerça direta ou
indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais,
insumos farmacêuticos e de correlatos, nos termos do inciso
XVI do art. 4º da Lei nº 5.991, de 1973;
IV - medicamento - todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou
elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico,
nos termos do inciso II do art. 4º da
Lei nº 5.991, de 1973; e
V - empresas produtoras de medicamentos - estabelecimentos industriais
que, operando sobre matéria-prima ou produto intermediário, modificam-lhes a natureza, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, gerando, por meio desse processo,
medicamentos.
Parágrafo único. Equiparam-se às empresas produtoras de medicamentos os
estabelecimentos importadores de medicamentos de procedência estrangeira que têm
registros dos respectivos produtos importados junto a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA.
Art. 4o As empresas produtoras de medicamentos deverão
observar, para o ajuste e determinação de seus preços, as regras definidas nesta Medida
Provisória, a partir de sua publicação, ficando vedado qualquer ajuste em desacordo com
esta Medida Provisória.
§ 1º O ajuste de preços de medicamentos será baseado
em modelo de teto de preços calculado com base em um índice, em um fator de
produtividade e em um fator de ajuste de preços relativos intra-setor e entre setores.
§ 2º O índice utilizado, para fins do ajuste previsto
no § 1o, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§ 3º O fator de produtividade, expresso em percentual,
é o mecanismo que permite repassar aos consumidores, por meio dos preços dos
medicamentos, projeções de ganhos de produtividade das empresas produtoras de
medicamentos.
§ 4º O fator de ajuste de preços relativos, expresso
em percentual, é composto de duas parcelas:
I - a parcela do fator de ajuste de preços relativos intra-setor, que será
calculado com base no poder de monopólio, na assimetria de informação e nas barreiras
à entrada; e
II - a parcela do fator de ajuste de preços relativos entre setores, que será
calculada com base na variação dos custos dos insumos, desde que tais custos não sejam
recuperados pelo cômputo do índice previsto no § 2º.
§ 5º Compete à Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos - CMED, criada pelo art. 5º, especificar os
critérios de composição dos fatores a que se refere o § 1º, bem como
o grau de desagregação de tais fatores, seja por produto, por mercado relevante ou por
grupo de mercados relevantes.
§ 6º A CMED dará transparência e publicidade aos
critérios a que se referem os §§ 1º e 2º deste
artigo.
§ 7º Os ajustes de preços ocorrerão anualmente.
§ 8º O primeiro ajuste, com base nos critérios
estabelecidos nesta Medida Provisória, ocorrerá em março de 2004, considerando-se, para
efeito desse ajuste:
I - o preço fabricante do medicamento em 31 de agosto de 2003; e
II - o IPCA acumulado a partir de setembro de 2003, inclusive.
§ 9o Excepcionalmente, o Conselho de Ministros poderá
autorizar um ajuste positivo de preços ou determinar um ajuste negativo em 31 de agosto
de 2003, tendo como referência o preço fabricante em 31 de março de 2003.
Art. 5º Fica criada a Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos - CMED, do Conselho de Governo, que tem por objetivos a
adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação
econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à
população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a
competitividade do setor.
Parágrafo único. A composição da CMED será definida em ato do Poder Executivo.
Art. 6º Compete à CMED, dentre outros atos necessários
à consecução dos objetivos a que se destina esta Medida
Provisória:
I - definir diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do
mercado de medicamentos;
II - estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos;
III - definir, com clareza, os critérios para a fixação dos preços dos
produtos novos e novas apresentações de medicamentos, nos termos do art. 7º;
IV - decidir pela exclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e
produtos farmacêuticos da incidência de critérios de estabelecimento ou ajuste de
preços, bem como decidir pela eventual reinclusão de grupos, classes, subclasses de
medicamentos e produtos farmacêuticos à incidência de critérios de determinação ou
ajuste de preços, nos termos desta Medida Provisória;
V - estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de
medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e
drogarias, inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento
privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
VI - coordenar ações dos órgãos componentes da CMED voltadas à
implementação dos objetivos previstos no art. 5o;
VII - sugerir a adoção, pelos órgãos competentes, de diretrizes e
procedimentos voltados à implementação da política de acesso a medicamentos;
VIII - propor a adoção de legislações e regulamentações referentes à
regulação econômica do mercado de medicamentos;
IX - opinar sobre regulamentações que envolvam tributação de medicamentos;
X - assegurar o efetivo repasse aos preços dos medicamentos de qualquer
alteração da carga tributária;
XI - sugerir a celebração de acordos e convênios internacionais relativos ao
setor de medicamentos;
XII - monitorar, para os fins desta Medida Provisória, o mercado de
medicamentos, podendo, para tanto, requisitar informações sobre produção, insumos,
matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários ao exercício
desta competência, em poder de pessoas de direito público ou privado;
XIII - zelar pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos;
XIV - decidir sobre a aplicação de penalidades previstas nesta Medida
Provisória e, relativamente ao mercado de medicamentos, aquelas previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
sem prejuízo das competências dos demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor;
XV - elaborar seu regimento interno.
Art. 7º A partir da publicação desta Medida
Provisória, os produtos novos e as novas apresentações de medicamentos que venham a ser
incluídos na lista de produtos comercializados pela empresa produtora deverão observar,
para fins da definição de preços iniciais, os critérios estabelecidos pela CMED.
Parágrafo único. Para fins do cálculo do preço referido no caput
deste artigo, a CMED utilizará as informações fornecidas à ANVISA por
ocasião do pedido de registro ou de sua renovação, sem prejuízo de outras que venham a
ser por ela solicitadas.
Art. 8º O descumprimento de atos emanados pela CMED, no
exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado de
medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista nesta Medida Provisória,
sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art.
56 da Lei nº 8.078, de 1990.
Parágrafo único. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento
injustificado de informações ou documentos requeridos nos termos desta Medida
Provisória ou por ato da CMED, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 15 da Lei nº 10.213 de 27
de março de 2001.
Art. 9º Fica extinta a Câmara de Medicamentos, criada
pela Lei no 10.213, de 2001,
cujas competências e atribuições são absorvidas pela CMED.
Parágrafo único. Os processos, documentos e demais expedientes relativos
às competências e atribuições ora absorvidas pela CMED terão sua tramitação por ela
disciplinada.
Art. 10. O art. 16 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. O registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, dadas as suas características sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou mesmo para fins de diagnóstico, fica sujeito, além do atendimento das exigências próprias, aos seguintes requisitos específicos (NR):
..........................................................................................
VII - a apresentação das seguintes informações econômicas:
a) o preço do produto praticado pela empresa em outros países;
b) o valor de aquisição da substância ativa do produto;
c) o custo do tratamento mensal por paciente com o uso do produto;
d) o número potencial de pacientes a ser tratado com o medicamento;
e) a lista de preço que pretende praticar no mercado interno, com a discriminação de sua carga tributária;
f) a discriminação da política de comercialização do produto, incluindo os gastos previstos com o esforço de venda, e com publicidade e propaganda;
g) o preço pretendido para o produto que sofreu modificação, quando se tratar de mudança de fórmula ou de forma; e
h) a relação de todos os produtos substitutos existentes no mercado, acompanhada de seus respectivos preços." (NR)
Art. 11. A realização do encontro de contas entre a
União e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, previsto no art. 74 da Lei no 9.478, de 6 de agosto
de 1997, deverá ocorrer até 30 de junho de 2004.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 10.213, de 27 de março de
2001, excetuado o art. 15, e a Medida Provisória nº 2.230, de 6 de
setembro de 2001.
Brasília, 26 de
junho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU. de 27.6.2003