Presidência
da República |
Revogado pela Mpv nº 964, de 1995 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam revogados:
I - o
art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990;
II - o
parágrafo único do art. 16, e os arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
Art.
2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.3.1995