Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 723, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
TÍTULO I
Das
Finalidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Art. 1º O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo visa a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a administração financeira do
Tesouro Nacional e a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos
administradores públicos;
Art. 2º O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências
constitucionais e legais de outros Poderes, bem como de órgãos da Administração
Pública Federal, tem as seguintes finalidades:
I - avaliar
o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
II -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da União;
IV -
controlar o endividamento federal e elaborar a programação financeira do Tesouro
Nacional;
V - manter
condições para que os cidadãos brasileiros sejam permanentemente informados sobre os
dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;
VI -
colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações da Ouvidoria-Geral da
República e do Ministério Público Federal;
VII -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
TÍTULO II
Da
Organização, Estrutura e Competências do
Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo
Capítulo I
Da
Organização e Estrutura
Art. 3º O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo compreende as atividades de Auditoria,
Fiscalização e Avaliação de Gestão, sob a orientação técnica e normativa da
Secretaria Federal de Controle, e as atividades de Administração Financeira e
Contabilidade, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como órgão central o Ministério da
Fazenda e compreende:
I - o
Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;
II - a
Secretaria de Controle;
III - a
Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - as
unidades de controle interno dos Ministérios militares, do Estado-Maior das Forças
Armadas, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União,
do Ministério das Relações Exteriores, e do Ministério Público da União, como
órgãos setoriais.
§ 1º Os
órgãos setoriais a que se refere o inciso IV deste artigo sujeitam-se à supervisão
técnica e à orientação normativa da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do
Tesouro Nacional, nas áreas de sua atuação.
§ 2º As
áreas de programação financeira dos órgãos da Administração direta do Poder
Executivo subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º
Integram a Secretaria Federal de Controle:
I - as
unidades seccionais do controle interno, denominadas Secretarias de Controle Interno:
a) dos
órgãos da Presidência da República, ressalvados os citados no inciso IV do art. 4º
desta medida provisória;
b) dos
Ministérios civis, exceto do Ministério das Relações Exteriores.
II - as
unidades regionais do controle interno nos estados, denominadas Delegacias Federais de
Controle;
III - a
Corregedoria-Geral do Controle Interno.
Art. 6º
Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro
Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das entidades da Administração
indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo
único. Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser,
preferencialmente, servidores integrantes da Carreira Finanças e Controle, desde que não
estejam em exercício nas áreas de auditoria e fiscalização do ministério ou órgão
equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.
Art. 7º
Fica criado o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno com a finalidade de:
I -
promover a integração das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela
Secretaria do Tesouro Nacional, bem como articular com as demais atividades sistêmicas do
Governo Federal;
II - editar
normas sobre assuntos que compreendam as áreas coordenadas pela Secretaria Federal de
Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Sistema de Controle Interno;
III -
dirimir dúvidas ou controvérsias relativas a normas cujas aplicações envolvam a
atuação das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do
Tesouro Nacional;
IV -
definir normas para a distribuição dos recursos humanos do Sistema de Controle Interno.
Art. 8º O
Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno é integrado pelos titulares da
Secretaria Federal de Controle, da Secretaria do Tesouro Nacional e por três conselheiros
dentre os titulares de unidades setoriais, descentralizadas e regionais de controle
interno.
Parágrafo
único. A Presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo Ministro de Estado da
Fazenda com direito a voto de qualidade.
Capítulo II
Das
Competências
Seção I
Das Áreas
de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão
Art. 9º
Caberá à Secretaria Federal de Controle, no desempenho das atribuições previstas no
art. 2º desta medida provisória:
I -
realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, financeiro, de
execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos, bem como sobre a
aplicação de recursos originários de empréstimos externos;
II -
promover a normalização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos
procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
III -
realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos
administradores públicos;
IV -
verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à
concessão de aposentadorias, reformas e pensões na Administração direta, autárquica e
fundacional, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas da União,
para fins de registro;
V -
disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de consultorias e
auditorias independentes, observadas as normas pertinentes às licitações, previstas na
legislação específica, no âmbito da administração indireta;
VI -
avaliar as técnicas e os resultados dos trabalhos de auditoria das entidades da
Administração indireta;
VII -
prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades
constantes dos orçamentos da União;
VIII -
manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
IX -
realizar a conformidade contábil nos registros dos órgãos do Poder Executivo;
X - apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais, ou irregulares, formalmente apontados, praticados
por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis;
XI -
exercer o controle da execução dos orçamentos da União;
XII -
estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas respectivas
localidades, do acompanhamento e fiscalização de programas executados com recursos dos
orçamentos da União;
XIII -
interpretar e expedir manifestação sobre legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Sistema de Controle Interno;
XIV -
realizar auditorias especiais e integradas nos órgãos e entidades jurisdicionados aos
órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno;
XV -
acompanhar e fiscalizar os programas de governo, inclusive ações descentralizadas
executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XVI -
apoiar, por intermédio de suas unidades seccionais, a supervisão dos Ministros de Estado
nas suas áreas de competência.
Seção II
Das Áreas
de Administração Financeira e Contabilidade
Art. 10.
Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional no desempenho das atribuições previstas no
art. 2º desta medida provisória:
I -
elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerência a conta
única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da
despesa pública;
II - zelar
pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III -
administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter
controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades
ou organismos internacionais;
V -
controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta ou
indireta, do Tesouro Nacional;
VI - gerir
a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro
Nacional;
VII -
editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira,
bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da
despesa pública;
VIII -
administrar as operações de crédito incluídas no Orçamento Geral da União sob a
responsabilidade do Tesouro Nacional;
IX -
estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal;
X -
instituir e manter o Plano de Contas Único da União;
XI - manter
e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam realizar e
verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela
execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como promover as
informações gerências necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão
ministerial;
XII -
elaborar o Balanço Geral da União, as contas do Presidente da República e a
consolidação dos balanços dos estados, Distrito Federal e municípios;
XIII -
promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos de Administração
Financeira e Contabilidade.
TÍTULO III
Dos Sistemas
de Planejamento e de Orçamento
Art. 11. As
atividades de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal direta,
indireta e fundacional, organizadas de forma a ser disciplinada, no prazo de até sessenta
dias, pelo Poder Executivo, têm como órgão central a Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
§ 1º
Integram os Sistemas de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal:
a) o
Conselho Federal de Planejamento e Orçamento;
b) o
Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
c) a
Secretaria de Planejamento e Avaliação;
d) a
Secretaria de Orçamento Federal;
e) a
Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
f) o
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;
g) na
qualidade de órgãos setoriais, as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios
civis, militares e órgãos da Presidência da República;
h) na
qualidade de órgãos seccionais, as unidades de planejamento e orçamento das entidades
da Administração Pública Federal indireta e fundacional, respeitada a vinculação ao
respectivo órgão da Administração Federal direta.
§ 2º Os
órgãos setoriais e seccionais integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento
ficam sujeitos à supervisão, orientação e coordenação técnicas do órgão central.
§ 3º
Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 4º
Subordinam-se tecnicamente à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais
os representantes da União nos conselhos de administração nas empresas referidas no
parágrafo anterior.
§ 5º
Dentre os membros do conselho de administração das empresas estatais, inclusive as
criadas por lei especial, haverá um representante indicado pelo Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
§ 6º Sem
prejuízo das competências constitucionais e legais de outros poderes e órgãos da
Administração Pública Federal, os órgãos integrantes de Planejamento e de Orçamento
realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos, programas e ações do Governo
Federal, como parte do processo de avaliação da gestão de recursos públicos, na forma
a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
TÍTULO IV
Do
Provimento dos Cargos e das Nomeações
Capítulo I
Do
Provimento dos Cargos
Art. 12. Os
cargos da Carreira Finanças e Controle integram a estrutura de recursos humanos do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, cujo exercício será definido por ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13. Os
cargos permanentes das carreiras de Planejamento e Orçamento e de Especialistas em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, dos níveis intermediário e superior do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e da categoria funcional Técnico do
Planejamento, P-1501 do Grupo TP-1500, criado pelo Decreto nº 75.461, de 7 de março de
1975, integram a estrutura de recursos humanos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento
do Poder Executivo, cujo exercício será definido pela Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 14.
Fica restabelecido o quantitativo original de cargos criados pelo Decreto-Lei nº 2.346,
de 23 de julho de 1987, distribuído conforme Anexo I.
Capítulo II
Das
Nomeações
Art. 15. É
vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão no âmbito do Sistema de
Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I -
responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas
da União, por tribunal de contas de estado, do Distrito Federal ou de município, ou,
ainda, por conselho de contas de municípios;
II -
punidas, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar,
por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III -
condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública,
capitulados nos títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo
único. As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se também às nomeações para
cargos em comissão que impliquem gestão de dotações, recursos financeiros ou de
patrimônio, na Administração direta e indireta dos Poderes da União, bem como para os
membros de comissões permanentes de licitação.
Art. 16. O
Secretário Federal de Controle será nomeado pelo Presidente da República.
Art. 17. Os
cargos em comissão no âmbito dos Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e
Orçamento serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos permanentes
constantes dos arts. 12 e 13.
Capítulo
III
Das
Vedações e Garantias
Art. 18.
Além das disposições contidas no art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
é vedado ao Secretário Federal de Controle e ao Secretário do Tesouro Nacional:
I - exercer
atividade político-partidária;
II -
exercer profissão liberal.
Art. 19.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes da
Carreira Finanças e Controle, no exercício das atribuições inerentes às atividades de
Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão, sob pena de responsabilidade
administrativa.
§ 1º
Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de
caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido no
regulamento próprio.
§ 2º O
servidor que exerce funções de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos
assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.
§ 3º Os
integrantes da Carreira Finanças e Controle observarão código de ética profissional
aprovado pelo Presidente da República.
Art. 20. O
Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá
ser informado sobre os dados oficiais do Governo Federal relativos à execução dos
orçamentos da União.
Art. 21.
Às unidades da Secretaria Federal de Controle, no exercício de suas atribuições, é
facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão
realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação
funcional-programática constante do Orçamento Geral da União.
TÍTULO V
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 22. Os
candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos
constantes das carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento, durante o
programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a até cinqüenta
por cento da remuneração do cargo a que estiver concorrendo, conforme definido em
regulamento.
Art. 23. Em
caráter de emergência ou excepcional e observado o processo licitatório, a Secretaria
Federal de Controle poderá contratar serviços de empresas de auditoria independente
para, sob sua coordenação, atuar junto a entidades organizadas sob a forma de sociedades
de economia mista e de empresas públicas do Governo Federal.
Art. 24. A
Secretaria Federal de Controle fará publicar, trimestralmente, no Diário Oficial da
União, informações sobre os trabalhos de auditoria, fiscalização e acompanhamento dos
programas de governo.
Art. 25. O
Poder Executivo disporá, em regulamento, e no prazo de 120 dias, sobre a competência, a
estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Sistema de Controle Interno, bem
como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.
Art. 26.
Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda os cargos em comissão do grupo (DAS) e
as Funções Gratificadas (FG) da estrutura organizacional das Secretarias de Controle
Interno, de cada Ministério Civil, exceto o Ministério das Relações Exteriores, e da
Presidência da República, exceto a Secretaria-Geral da Presidência, o Estado-Maior das
Forças Armadas e a Advocacia-Geral da União.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de cento e vinte dias, a transformar,
mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, os cargos
em comissão do grupo (DAS) e as Funções Gratificadas (FG) existentes no âmbito do
Sistema de Controle Interno.
Art. 27.
Fica alterada a denominação da Secretaria Central de Controle do Ministério da Fazenda
para Secretaria Federal de Controle.
§ 1º Fica
criado o cargo de Secretário Federal de Controle, DAS 101.6.
§ 2º
Ficam criados, na Secretaria Federal de Controle, quatro cargos DAS 101.5, vinte cargos
DAS 101.4, 24 cargos DAS 101.3 e nove cargos DAS 101.2.
§ 3º
Ficam criados, na Secretaria do Tesouro Nacional, um cargo DAS 101.5, dois cargos DAS
101.4, dez cargos DAS 101.3 e sete cargos DAS 101.2.
Art. 28.
Ficam criados, na estrutura básica da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República:
I - o
Conselho Federal de Planejamento e Orçamento;
II - o
Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
III - a
Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
§ 1º Fica
criado o cargo de Secretário de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, DAS
101.6.
§ 2º Fica
criado, na Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, um cargo DAS
101.5.
§ 3º Fica
o Poder Executivo autorizado a definir as competências e a adotar, em até sessenta dias,
as providências necessárias à organização e ao funcionamento da Secretaria de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais, bem como a criar por transformação ou
transferir no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República, mediante alteração de denominação e especificação, sem
aumento de despesas, cargos e funções de confiança dos Grupos-Direção e
Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG).
Art. 29. Ao
Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, órgão superior de natureza consultiva,
compete colaborar na formulação das diretrizes e estratégias de desenvolvimento
nacional equilibrado e na compatibilização das ações de natureza setorial e espacial,
apreciar as propostas de planos setoriais e regionais de desenvolvimento e articular a
execução dos planos, programas e projetos governamentais de desenvolvimento.
§ 1º O
Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e
terá sua composição e o regimento interno estabelecidos pelo Poder Executivo, no prazo
de sessenta dias.
§ 2º A
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República
proporcionará ao Conselho os meios técnicos e administrativos necessários ao exercício
de suas competências.
Art. 30. Ao
Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete compatibilizar a
atuação das empresas estatais com os objetivos e a execução da política econômica
mediante:
I -
estabelecimento de diretrizes gerais e estratégias básicas de políticas para a
atuação das empresas estatais;
II -
aprovação dos contratos de gestão e dos acordos de desempenho entre a União e as
empresas estatais;
III -
aprovação dos parâmetros para a política de preços e tarifas das empresas estatais
que atuem em mercados monopolistas ou oligopolizados, em consonância com os objetivos
macroeconômicos, definidos pelo Ministério da Fazenda;
IV -
estabelecimento da política de operações de crédito, inclusive operações de
arrendamento mercantil, para as empresas estatais;
V -
aprovação da proposta do plano de fontes e usos e do orçamento de investimento das
empresas estatais;
VI -
aprovação dos parâmetros para as políticas salarial e de benefícios e vantagens dos
empregados das empresas estatais;
VII -
aprovação das propostas dos acordos coletivos de trabalho das empresas estatais, na
forma da legislação em vigor;
VIII -
estabelecimento de diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos
de administração das empresas estatais.
Art. 31. O
Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais terá:
I - como
membros permanentes:
a) o
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República, que o presidirá;
b) o
Ministro de Estado da Fazenda, que será seu vice-presidente;
c) o
titular da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
d) o
titular da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
II - como
membros não permanentes:
a) o
Ministro de Estado do Trabalho, nas reuniões em que for objeto de deliberação matéria
salarial ou trabalhista;
b) outros
Ministros de Estado, nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias de
interesse de empresas estatais sob sua supervisão.
§ 1º
Poderão participar das reuniões do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais, a critério do presidente, sem direito a voto:
a) os
diretores-presidentes das empresas estatais, nas reuniões em que forem objeto de
deliberação matérias de interesse específico das respectivas empresas;
b) os
titulares de outros órgãos e entidades da Administração Federal, com atribuições
relativas às matérias objeto de deliberação.
§ 2º A
Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais exercerá as funções de
secretaria-executiva do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
§ 3º Os
Ministros de Estado serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos
secretários-executivos.
§ 4º O
Conselho de Coordenação e Controle das Empresa Estatais aprovará, no prazo de sessenta
dias, o seu regimento interno.
Art. 32. As
despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações
orçamentárias do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República.
Art. 33.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
627, de 23 de setembro de 1994.
Art. 34.
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1994
Obs.: os anexos de que tratam desta Medida Provisória está publicado no DOU de 22.10.1994