MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.979-21, DE 28 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida Provisória.
§ 1º O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, para os fins do parágrafo anterior, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da sede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta Medida Provisória.
§ 3º Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, serão utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.
§ 4º Os recursos financeiros destinados ao PNAE em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Federal poderão ser administrados pelos Municípios em que esses estabelecimentos se encontram localizados.
§ 5º A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios.
§ 6º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos do PNAE diretamente às escolas de sua rede, observadas as normas e os critérios estabelecidos de acordo com o disposto no art. 11 desta Medida Provisória.
§ 7º Os Estados poderão delegar a seus Municípios o atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição, e, nesse caso, autorizar o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos calculados na forma do § 1º.
§ 8º A autorização de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao FNDE, com a devida anuência do Município, no mês de janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de referência, e poderá ser revista, exclusivamente, no mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 2º A transferência de recursos financeiros objetivando a execução descentralizada do PNAE será efetivada automaticamente pela Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.
§ 2º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existente em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para os exercícios subseqüentes, com estrita observância ao objeto de sua transferência.
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento, constituindo por sete membros e com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representante de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de País e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento sociedade local.
§ 1º No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput , obedecida à proporcionalidade ali definida.
§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 3º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser conduzidos uma única vez.
§ 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 5º Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todo os níveis, desde a aquisição até a distribuição observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE com parecer conclusivo, as prestações de contas PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na forma desta Medida Provisória.
§ 6º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Medida Provisória o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 7º Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse dos recursos financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e os Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao poder legislativo correspondente, nos seguintes casos:
I - não constituírem respectivo CAE, no prazo de noventa dias, a contar de 5 de junho de 2000;
II - não apresentarem a prestação de contas;
III - não aplicarem testes de aceitabilidade e controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, a ser disciplinado pelo FNDE.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo I desta Medida Provisória, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE, julgar necessários à comprovação da execução desses recursos.
§ 1º A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º O CAE no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
§ 3º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
§ 4º A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamento efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Medida Provisória, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e ao CAE.
§ 6º O FNDE realizará, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 5º A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do TCU, do FNDE e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa.
§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU; aos órgãos de controle interno do poder executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.
§ 3º A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou no Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE.
Art. 6º Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.
§ 1º Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos in natura .
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizarão, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos.
Art. 7º Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região, visando a redução dos custos.
Art. 8º Os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 9º Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e repassada:
I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 11;
II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, nos demais casos.
Art. 10. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequeno investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Art. 11. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita , unidades executoras e caracterização de entidades, bem assim as orientações e instruções necessárias à execução dos Programas de que trata esta Medida Provisória.
Art. 12. O disposto no art. 2º, nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º e no art. 5º desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, no que couber, ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmarão termo de compromisso com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do art. 9º aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a responsabilidade da prestação de contas desses recursos.
Art. 13. As unidades executoras das escolas apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PDDE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na formado Anexo II desta Medida Provisória, acompanhado dos documentos que as Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios julgarem necessários à comprovação da execução desses recursos.
§ 1º A prestação de contas do PDDE será feita à respectiva Secretaria de Educação, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º As Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisarão as prestações de contas das unidades executoras, consolidando-as em um único Demonstrativo Sintético Atual da Execução Físico-Financeira do PDDE e encaminharão apenas este documento ao FNDE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
Art. 14. Os dispositivos desta Medida Provisória aplicam-se aos recursos repassados à conta do PNAE e do PDDE no exercício de 1999, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a definição do prazo para a apresentação das prestações de contas.
Art. 15. Considera-se em andamento o serviço decorrente dos programas a que se refere a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, para efeito do disposto da alínea " a " do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, desde que, no prazo ali previsto, tenham ocorrido a publicação do respectivo convênio com vigência plurianual ou o registro do empenho dos recursos destinados à participação da União junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, sem cancelamento posterior.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.979-20, de 29 de junho de 2000.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994.
Brasília, 28 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.2000 - Edição extra
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DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE ANEXO I
UF: _________ ENTIDADE EXECUTORA: ___________________________________________________________________
EXERCÍCIO: ___________
I - EXECUÇÃO FINANCEIRA R$ 1,00 A - RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS DO FNDE À CONTA DO PNAE B - RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS (recursos financeiros do FNDE) C - RECEITA TOTAL ( A + B ) D - RECURSOS FINANCEIROS GASTOS (aquisição de gêneros alimentícios) E - SALDO FINANCEIRO APURADO NO EXERCÍCIO ( C – D) II - EXECUÇÃO FÍSICA A - NÚMERO DE ALUNOS ATENDIDOS: . Alunos da Pré-Escola . Alunos do Ensino Fundamental . Alunos de Entidades Filantrópicas B - NÚMERO DE DIAS ATENDIDOS C - NÚMERO DE REFEIÇÕES SERVIDAS D - CUSTO MÉDIO DA REFEIÇÃO III – PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE EXECUTORA A - Em gêneros alimentícios B - Outros (mensurar) IV – DECLARAÇÃO Declaro sob as penas da lei que as informações prestadas são a expressão da verdade e visam o atendimento do disposto na Medida Provisória nº 1.979 e suas reedições, e que a documentação referente a execução encontra-se sob a guarda desta Entidade Executora.
_______________________________
Local e Data
_________________________________________ ______________________________________________
Nome do Dirigente da Entidade Executora Assinatura do Dirigente da Entidade Executora
V – A SER PREENCHIDO PELO CAE
PARECER SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA:
CONCLUSÃO DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
– - REGULAR
– - NÃO REGULAR
______________________________
Local e Data
_______________________________________ __________________________________________
Nome do Presidente do CAE Assinatura do Presidente do CAE
DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANULA DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
ANEXO II
I – IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIADA:
CGC: _________________________ Nome (Sec ou Pm): ____________________________________________ UF: ______ Exercício: _________ Período de Execução: _______________________ Data da Prestação de Contas: ____________
II – EXECUÇÃO FINANCEIRA (R$ 1.00)
Recursos Transferidos
Valor
Total
Valor
Executado
Saldo
SECRETARIA OU PREFEITURA ü Rend. Aplic. Financeira Subtotal UNIDADE EXECUTORA ü Rend. Aplic. Financeira Subtotal Total
III – EXECUÇÃO FÍSICA:
Escolas
Total
Atendidas ü Com repasse direto pelo FNDE ü Via Secretaria ou Prefeitura Prestação de Contas ü Apresentadas ü Regular ü Não Regular IV – DECLARAÇÃO:
Declaro sob as penas da lei que as informações prestadas são a expressão da verdade, e visam o atendimento do disposto na Medida Provisória nº 1.979 e suas reedições.
____________________________________________
Local e Data
______________________________________________ _______________________________________________
Nome do Dirigente ou seu Representante Legal Assinatura
V – PARECER SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA:
.
______________________________________
Local e Data
______________________________________________ _ ______________________________________________
Nome do Dirigente ou seu Representante Legal Assinatura
da Secretaria de Educação