Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.768-30, DE 13 DE JANEIRO DE 1999.
Reeditada pela Mpv nº 1.768-31, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o As
dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às
instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação
de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser
celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Medida Provisória.
§ 1o Para
os efeitos desta Medida Provisória consideram-se:
I - dívida caracterizada vencida,
a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto
ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS,
estando a responsabilidade do Fundo definida e expirado o prazo para quitação de
parcelas mensais ou do saldo;
II - dívida caracterizada
vincenda, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com
desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do
FCVS, nos quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o prazo para quitação
das parcelas mensais ainda não chegou a seu termo;
III - dívida não caracterizada, a
originária de contratos de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, em
relação aos quais ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.
§ 2o A
novação objeto deste artigo obedecerá às seguintes condições:
I - prazo máximo de trinta anos,
contados a partir de 1o de janeiro de 1997, com carência de oito anos
para os juros e de doze anos para o principal;
II - remuneração equivalente à
Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos
dos depósitos de poupança, acrescida:
a) de juros à taxa efetiva de três
vírgula doze por cento ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
b) de juros de seis vírgula dezessete
por cento ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de
poupança, para as demais operações;
III - registro sob a forma
escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
§ 3o As
dívidas do FCVS referidas neste artigo são as derivadas de contratos de financiamentos
habitacionais que tenham cobertura do FCVS e em relação aos quais tenha havido, quando
devida, contribuição ao Fundo.
§ 4o As
dívidas referidas no parágrafo anterior poderão ser objeto de novação ainda que os
respectivos créditos tenham sido transferidos a terceiros.
§ 5o Independentemente
da data em que for realizada a novação, a partir de 1o de janeiro de
1997, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS será
realizada observando-se os critérios estabelecidos no inciso II do § 2o
deste artigo.
§ 6o A
novação das dívidas do FCVS de que trata esta Medida Provisória far-se-á, anual ou
semestralmente, a partir de 1o de janeiro de 1997, de acordo com
cronograma a ser estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7o As
instituições financiadoras que optarem pela novação prevista nesta Medida Provisória
deverão, até 31 de maio de 1999, manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF
a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo.
§ 8o A
adesão a que se refere o § 7o deste artigo incluirá,
obrigatoriamente, os créditos não caracterizados, que serão objeto de novação, à
medida em que se tornarem caracterizados, nos termos desta Medida Provisória.
Art. 2o As
dívidas de responsabilidade do FCVS relativas aos contratos de financiamento habitacional
do SFH, celebrados com mutuários finais e que contam com cláusula de cobertura de
eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, poderão ser equiparadas às dívidas
caracterizadas vencidas, de que trata o inciso I do § 1o do artigo
anterior, para efeito de novação antecipada desses créditos, observando-se as
condições estabelecidas nos §§ 2o a 7o do artigo
anterior.
§ 1o As
dívidas de que trata o caput deste artigo poderão ser novadas por montante
correspondente a trinta por cento do valor do saldo devedor posicionado na data do
reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o saldo devedor
remanescente, que será renegociado mediante acordo entre o agente financeiro e o
mutuário.
§ 2o As
dívidas relativas aos contratos cuja prestação total, em 31 de março de 1998, era de
até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) poderão ser novadas por montante correspondente a
setenta por cento do valor do saldo devedor, posicionado na data de reajustamento do
contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o saldo devedor remanescente,
que será renegociado mediante acordo entre o agente financeiro e o mutuário.
§ 3o O
saldo que remanescer da aplicação do disposto nos §§ 1o e 2o
deste artigo será objeto de novação entre as partes por meio de instrumento particular
de aditamento contratual, com força de escritura pública, onde se estabelecerão novas
condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal de juros, apólice de seguro,
sistema de amortização e plano de reajuste, preservando-se a prerrogativa de os
mutuários, enquanto existir saldo devedor da operação, utilizarem os recursos da conta
vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V e VI do art. 20 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 4o A
formalização das disposições contidas no caput e §§ 1o, 2o
e 3o deste artigo condiciona-se à prévia e expressa anuência do
devedor.
§ 5o Fica
dispensado de registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro
de Títulos e Documentos o aditivo contratual decorrente da novação da dívida de que
trata o caput deste artigo, mantendo-se a garantia hipotecária em favor do agente
financeiro.
Art. 3o A
novação de que trata o art. 1o far-se-á mediante:
I - prévia compensação entre
eventuais débitos e créditos das instituições financiadoras junto ao FCVS;
II - prévio pagamento das dívidas
vencidas, abaixo definidas, apuradas com base nos saldos existentes nas datas previstas no
§ 5o do art. 1o desta Medida Provisória, ainda que a
conciliação entre credor e devedor, do valor a ser liquidado, se efetue em data
posterior:
a) das instituições financiadoras do
SFH junto à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, decorrentes de operações
vinculadas a financiamentos habitacionais, efetuadas no âmbito do SFH;
b) das instituições financiadoras do
SFH junto ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, ao Fundo de Garantia
de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI ou de seu sucessor e aos demais
fundos geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação - BNH;
c) das instituições financiadoras do
SFH relativas ao Seguro Habitacional;
III - requerimento da instituição
credora, em caráter irrevogável e irretratável, dirigido ao Ministro de Estado da
Fazenda, por intermédio da CEF, aceitando todas as condições da novação estabelecidas
por esta Medida Provisória, instruído com a relação de seus créditos caracterizados,
previamente homologados, bem assim com a comprovação da regularização dos débitos a
que se refere o inciso II deste artigo;
IV - requerimento, instruído com a
relação dos contratos de responsabilidade do FCVS, não caracterizados, para os fins do
disposto no § 8o do art. 1o desta Medida Provisória;
V - manifestação da CEF, na
qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e
a certeza da dívida caracterizada;
VI - declaração do credor,
firmada por dois de seus representantes legais, quanto ao correto recolhimento das
contribuições mensais e trimestrais ao FCVS, e das contribuições ao FUNDHAB, no
montante e forma estipulados pela legislação pertinente, bem como sobre a informação,
na habilitação de seus créditos ao FCVS, da origem de recursos, da data e tipo de
evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais;
VII - parecer da Secretaria Federal
de Controle, sobre o disposto no inciso V;
VIII - parecer da Secretaria do
Tesouro Nacional;
IX - parecer da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
X - autorização do Ministro de
Estado da Fazenda publicada no Diário Oficial da União.
§ 1o As
condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste
artigo poderão ser atendidas mediante dação em pagamento de créditos das
instituições financiadoras do SFH junto ao FCVS, desde que aceita pelo credor, mediante
autorização dos órgãos gestores ou curadores.
§ 2o A
CEF, como Administradora ou Gestora dos diversos Fundos do SFH, no âmbito de sua
competência, apurará os valores dos débitos referidos nas alíneas "a" e
"b" do inciso II deste artigo.
§ 3o O
gestor do FGDLI, ou o seu sucessor, apurará os valores dos débitos das instituições
financiadoras do SFH junto àquele Fundo.
§ 4o A
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP atestará o valor dos débitos a
que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo.
§ 5o O
Banco Central do Brasil aferirá a veracidade da declaração de que trata o inciso VI
deste artigo e, quando verificar sua inexatidão, sem prejuízo das medidas legais
cabíveis, promoverá a cobrança, por débito automático à conta de Reservas
Bancárias, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças
eventualmente apuradas em instituições financeiras bancárias, ou, nos demais casos,
encaminhará os documentos pertinentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para
fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 6o A
novação será objeto de instrumentos contratuais, nos quais será declarada extinta a
dívida anterior.
§ 7o As
instituições financiadoras do SFH que prestarem informações inverídicas, destinadas
à constituição do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, e receberem valor indevido
do FCVS, serão cobradas, a qualquer época, na forma do § 5o deste
artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
§ 8o As
Companhias de Habitação Popular - COHAB’s, e assemelhadas, que exercerem a opção
pela novação prevista nesta Medida Provisória, poderão, excepcionalmente, pagar seus
débitos, existentes até 31 de dezembro de 1997, junto ao Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação, mediante prévio encontro de contas com créditos do FCVS, no
ato da primeira novação, observada a equivalência econômica da operação, sem
prejuízo da incidência dos encargos previstos na legislação pertinente.
§ 9o O
encontro de contas previstos no parágrafo anterior será operacionalizado pela CEF, na
qualidade de Administradora do FCVS, por meio da subconta Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA/FCVS, ouvida a Secretaria do
Tesouro Nacional.
§ 10. As instituições
operadoras do Seguro Habitacional do SFH não farão jus a qualquer remuneração sobre o
montante dos valores envolvidos no encontro de contas, citado no § 8o
deste artigo.
Art. 4o Ficam
alterados o caput e o § 3o do art. 3o da Lei no
8.100, de 5 de dezembro de 1990, e acrescentado o § 4o, os quais
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS.
...........................................................................
§ 3o Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, custeado pelas instituições do mesmo sistema.
§ 4o O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o § 3o deste artigo." (NR)
Art. 5o As
instituições do SFH e as instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de
contratos de financiamentos imobiliários ativos e inativos, independentemente da adesão
a que se refere o § 7o do art. 1o desta
Medida Provisória, deverão encaminhar, até 31 de dezembro de 1996, as informações
necessárias para a constituição do CADMUT, conforme disposto no § 3o
do art. 3o da Lei no 8.100, de 1990, na redação dada
por esta Medida Provisória.
§ 1o As
informações correspondentes aos contratos de financiamentos imobiliários com recursos
do SFH, firmados a partir do exercício de 1997, deverão ser encaminhadas mensalmente ao
CADMUT.
§ 2o O
não-cumprimento do disposto neste artigo importará, para as operações não cadastradas
no CADMUT, a perda da prioridade quanto à responsabilização do FCVS.
Art. 6o Os
créditos correspondentes às dívidas novadas, ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo e no art. 7o, são livremente negociáveis, na forma do
disposto nesta Medida Provisória, e poderão ser utilizados para:
I - liquidação, desde que aceitas
pelo credor, de dívidas vincendas da mesma espécie daquelas a que se referem as alíneas
"a" e "b" do inciso II do art. 3o desta Medida
Provisória;
II - pagamento de até setenta e
cinco por cento da contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH ao FCVS,
conforme disposto no inciso II do art. 6o do Decreto-Lei no
2.406, de 5 de janeiro de 1988, na redação dada por esta Medida Provisória;
III - pagamento do preço de
alienação de bens e direitos efetuada no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND, observados os limites estabelecidos em cada leilão para
pagamento em moedas de privatização.
§ 1o A
utilização dos créditos novados para os fins previstos nos incisos II e III deste
artigo ficará limitada àqueles substituídos por dívida caracterizada e vencida na data
da novação.
§ 2o As
dívidas caracterizadas vincendas, objeto de novação, poderão ser utilizadas para os
fins previstos nos incisos II e III deste artigo, desde que substituídas previamente em
leilão público por títulos a serem emitidos para este fim, na forma de regulamentação
a ser estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 7o Os
créditos novados, relativos a contratos de financiamentos com recursos originários do
FGTS e dos demais Fundos geridos ou administrados pelo extinto BNH, ficarão caucionados
ao Agente Operador até a liquidação dos saldos devedores das correspondentes dívidas.
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá dispensar a caução de que trata este artigo quando se tratar de
créditos do FGTS.
Art. 8o O
Conselho Curador do FGTS, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá
autorizar a CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, a:
I - receber créditos novados junto
ao FCVS, mediante dação em pagamento das dívidas das instituições financiadoras do
SFH junto à CEF, excluídas as dívidas decorrentes das contribuições previstas no art.
15 da Lei no 8.036, de 1990;
II - ceder a terceiros, sem
deságio, inclusive mediante financiamento concedido pelo próprio FGTS, os créditos
mencionados no inciso anterior;
III - promover amortização
extraordinária da dívida de responsabilidade das instituições financiadoras,
relativamente às operações de financiamento a mutuários do SFH realizadas com repasses
de recursos oriundos do FGTS, em montante correspondente a eventual diferença, se
positiva, entre os valores:
a) do saldo devedor residual apurado na
data do evento caracterizador da obrigação do FCVS; e
b) do saldo devedor residual de
responsabilidade do FCVS, apurado nas condições estabelecidas na alínea "a"
do inciso II do § 2o e § 5o do art. 1o
desta Medida Provisória.
§ 1o A
amortização extraordinária prevista no inciso III deste artigo será integralmente
assumida pelo FGTS, aplicando-se apenas às instituições financiadoras que exercerem a
opção pela novação prevista nesta Medida Provisória.
§ 2o O
dispositivo previsto no inciso III deste artigo alcança também as dívidas de
responsabilidade do FCVS, relativas às operações de financiamento com recursos do FGTS,
enquadradas nos conceitos definidos nos incisos I e II do § 1o do art.
1o desta Medida Provisória.
Art. 9o Não
incidirão Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, instituída pela Lei no
7.689, de 15 de dezembro de 1988, na utilização dos créditos de que trata o art. 6o,
como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o
disposto nos §§ 3o e 4o do art. 65 da Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a
terceiros dos créditos de que trata o art. 6o desta Medida Provisória
ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.
Art. 10. O valor
correspondente aos créditos a que se refere o art. 6o desta Medida
Provisória será considerado, para efeito de direcionamento obrigatório de recursos de
depósitos de poupança, como aplicação em fins habitacionais, enquanto os créditos se
encontrarem na titularidade de instituição financeira.
Parágrafo único. Competirá
ao CMN baixar as normas necessárias ao ajustamento das posições de direcionamento
obrigatório dos recursos de depósitos de poupança, quando houver redução dos saldos
de aplicações habitacionais por decorrência da utilização dos créditos a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 11. A partir de 1o
de março de 1998, somente as instituições financiadoras, que exercerem a opção pela
novação prevista nesta Medida Provisória, poderão computar, como operações de
financiamento habitacional no âmbito do SFH, os créditos junto ao FCVS, para efeito de
atendimento da exigibilidade de direcionamento de recursos captados em depósitos de
poupança.
Art. 12. O art. 6o
do Decreto-Lei no 2.406, de 1988, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6o ....................................................................
..................................................................................
II - contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, fixada em zero vírgula um por cento, incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria com cobertura do FCVS, existentes no último dia do trimestre, podendo ser pago, em até setenta e cinco por cento, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financiadores;
.....................................................................................
§ 1o A contribuição trimestral dos agentes financeiros ao FCVS, no percentual fixado no inciso II deste artigo, é devida desde 26 de setembro de 1996.
§ 2o Enquanto não for efetivada a primeira novação da dívida do FCVS, o valor que corresponder a até setenta e cinco por cento da contribuição trimestral não será exigido.
§ 3o O valor da parcela de contribuição, a que se refere o § 2o deste artigo, será remunerado pelo mesmo índice de atualização dos saldos de cadernetas de poupança com data de crédito de rendimento no dia 1o de cada mês, acrescido de juros correspondentes à taxa dos títulos recebidos na primeira novação, incidindo desde o último dia do trimestre de referência da contribuição até o dia do efetivo pagamento." (NR)
Art. 13. O saldo de recursos
existente no FUNDHAB será transferido ao FCVS para liquidar as obrigações remanescentes
do extinto Seguro de Crédito do SFH.
Art. 14. Ficam extintas as
contribuições ao FUNDHAB.
Art. 15. Nos financiamentos
concedidos a mutuário do SFH, vinculados a operações com recursos do FGTS caucionadas
à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, fica o Tesouro Nacional autorizado a
assumir e a emitir títulos em favor da CEF, com as características descritas nos incisos
I a III do § 2o do art. 1o desta Medida Provisória,
em ressarcimento às parcelas do pro rata correspondentes à diferença entre os
valores do saldo devedor contábil da operação de financiamento habitacional e o saldo
devedor residual de responsabilidade do FCVS, o qual será calculado nos termos do
§ 5o do art. 1o desta Medida Provisória.
§ 1o Os
recursos de que trata o caput deste artigo serão integralizados na proporção em
que forem apurados pela administradora do FCVS.
§ 2o A CEF
promoverá o repasse, ao FGTS, dos créditos recebidos do Tesouro Nacional na mesma data
de seu recebimento.
Art. 16. A partir de 15 de
dezembro de 1998, mediante acordo entre as partes, as instituições financiadoras do SFH
poderão conceder aos mutuários que tenham firmado contrato com previsão de cobertura de
eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, no prazo de até 30 de dezembro de 1999,
liquidação antecipada de sua dívida, mediante pagamento de montante correspondente a
cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die
da data do último reajuste até a data da liquidação, ou de montante correspondente ao
valor atual das prestações vincendas.
§ 1o Na
obtenção do valor atual das prestações vincendas, serão considerados o prazo
remanescente do contrato na data do evento, a taxa nominal de juros contratual e a
prestação de amortização e juros, corrigida pro rata die, com base no índice
de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança, a contar da data do último
reajustamento aplicado ao encargo mensal até a data da liquidação antecipada.
§ 2o As
instituições financiadoras suportarão valores equivalentes a vinte por cento do saldo
devedor contábil da operação atualizado na forma do caput deste artigo, sendo
facultado a elas arcar com os valores remanescentes de responsabilidade do FCVS.
§ 3o O
FCVS quitará o valor remanescente do saldo devedor contábil, deduzidas as parcelas
assumidas pelos mutuários e pelas instituições financiadoras, na forma deste artigo,
com créditos dotados das características constantes do § 2o,
independentemente da restrição imposta pelo § 8o, ambos do art. 1o
desta Medida Provisória.
§ 4o Aos
créditos referidos no parágrafo anterior não se aplica a restrição imposta às
dívidas caracterizadas vincendas, de que trata o § 2o do art. 6o
desta Medida Provisória.
Art. 17. A partir de 12 de
junho de 1998, alternativamente ao disposto no art. 2o da Lei no
8.004, de 14 de março de 1990, com a redação dada pelo art. 19 desta Medida
Provisória, as transferências de contratos do SFH que tenham cobertura do FCVS poderão
ser efetuadas, por acordo entre as partes, mediante a assunção pelo novo mutuário de
montante equivalente a setenta por cento do saldo devedor contábil da operação,
atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da transferência,
observados os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas
contratações, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do
cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal.
§ 1o O
saldo remanescente da aplicação do disposto no caput deste artigo será assumido
integralmente pelo FCVS na forma de participação antecipada e ressarcido às
instituições financiadoras com créditos dotados das mesmas características constantes
do § 2o do art. 1o, independentemente de a
instituição ter optado pela novação prevista nesta Medida Provisória.
§ 2o Efetivada
a transferência, cessa a responsabilidade do FCVS relativamente ao contrato transferido,
devendo tal condição constar dos instrumentos respectivos.
Art. 18. Os valores
suportados pelas instituições financiadoras do SFH em decorrência da implantação das
novações antecipadas estabelecidas no art. 2o, das liquidações
antecipadas na forma do art. 16 e das transferências de contratos previstas no art. 17
desta Medida Provisória poderão ser diferidos em vinte semestres.
Art. 19. O parágrafo único
do art. 1o e os arts. 2o, 3o e 5o
da Lei no 8.004, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .........................................................................
Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora. (NR)
Art. 2o Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal, bem assim os seguintes requisitos:
I - o valor do encargo mensal para o novo mutuário será atualizado pro rata die, a contar da data do último reajustamento desse encargo até a data da formalização da transferência, com base no índice de atualização das contas de poupança mantidas no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, e acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo, observando que:
a) o acréscimo da quinta parte do valor do encargo atualizado será integralmente direcionado à elevação da parcela correspondente à prestação de amortização e juros e, quando devida, da contribuição mensal ao FCVS;
b) nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-Lei no 2.164, de 19 de setembro de 1984, o enquadramento na categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a partir da data da transferência;
c) na aplicação do primeiro reajuste do encargo mensal, após a transferência, nos contratos não enquadrados na alínea anterior, será compensada a atualização pro rata die de que trata o caput deste inciso;
II - no ato da formalização da transferência será recolhida, pelo novo mutuário, contribuição especial de dois por cento sobre o saldo devedor atualizado pro rata die, a contar da data do último reajustamento contratual até a data da formalização da transferência, considerando-se as alterações ocorridas no saldo devedor nesse período, sendo que cinqüenta por cento serão destinados ao FCVS e o restante à instituição financiadora.
§ 1o Nas transferências dos contratos de financiamento da casa própria que não tenham cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, e daqueles não enquadrados na Lei no 8.692, de 1993, aplicam-se as condições previstas no caput e incisos I e II deste artigo, à exceção da cobrança da taxa de contribuição ao FCVS.
§ 2o Nas transferências de que trata o caput deste artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
a) limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;
b) limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel objeto da transferência;
c) localização do imóvel no domicílio do comprador. (NR)
Art. 3o A critério da instituição financiadora, as transferências poderão ser efetuadas mediante assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da transferência, observados os percentuais de pagamento previstos no caput e nos incisos I, II e III do art. 5o desta Lei e os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal." (NR)
"Art. 5o O mutuário do SFH que tenha firmado contrato até 31 de março de 1990 com cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS poderá, no prazo máximo de um ano, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante pagamento de valor correspondente a:
I - contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986: cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação;
II - contratos firmados de 1o de março de 1986 até 31 de dezembro de 1988: sessenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação;
III - contratos firmados de 1o de janeiro de 1989 até 31 de março de 1990: setenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação.
§ 1o A critério do mutuário, a liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, que será integralmente utilizado para amortizar o saldo devedor, inexistindo qualquer repasse para a apólice do seguro do SFH, cuja cobertura se encerra no momento da liquidação do contrato.
........................................................................." (NR)
Art. 20. As transferências
no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de
reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que
tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a
interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta
Medida Provisória.
Parágrafo único. A
condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por
intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel
foi realizada até 25 de outubro de 1996.
Art. 21. É assegurado aos
promitentes compradores de unidades habitacionais, cujas propostas de transferência de
financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros do SFH até 25 de
outubro de 1996, o direito de optarem pela concretização da operação nas condições
vigentes até a referida data.
Art. 22. Na liquidação
antecipada da dívida de contratos do SFH, o comprador de imóvel, cuja transferência foi
efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário
final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e
habilitação junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos
de sua conta vinculada do FGTS.
§ 1o A
condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por
intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel
foi realizada até 25 de outubro de 1996.
§ 2o Para
os fins a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser admitida a apresentação dos
seguintes documentos:
I - contrato particular de cessão
de direitos ou de promessa de compra e venda, com firma reconhecida em cartório em data
anterior à liquidação do contrato, até 25 de outubro de 1996;
II - procuração por instrumento
público outorgada até 25 de outubro de 1996, ou, se por instrumento particular, com
firma reconhecida em cartório até 25 de outubro de 1996.
Art. 23. Os contratos
firmados no SFH, sem cobertura do FCVS, poderão, a critério da instituição
financiadora, ser novados entre as partes, estabelecendo-se novas condições financeiras
relativas a prazo, taxa nominal de juros, apólice de seguro, sistema de amortização e
plano de reajuste, preservando-se para a operação, enquanto existir saldo devedor, a
prerrogativa de os mutuários utilizarem os recursos da conta vinculada do FGTS nas
modalidades previstas nos incisos V e VI do art. 20 da Lei no 8.036, de
1990.
Parágrafo único. O contrato
objeto de renegociação será formalizado por meio de instrumento particular de
aditamento contratual, com força de escritura pública, dispensando-se registro,
averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e
Documentos.
Art. 24. O § 2o
do art. 21 da Lei no 8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2o Para efeito de registro e averbação de contratos de financiamentos para moradia, as taxas e emolumentos serão cobrados de acordo com os seguintes critérios:
a) até zero vírgula um por cento sobre o valor do financiamento, quando os contratos forem celebrados no âmbito de programas custeados com recursos do FGTS, compreendidos ou não no SFH;
b) até um por cento incidente sobre o valor do negócio jurídico, incluindo as parcelas financiadas e não financiadas, nos demais contratos pactuados no âmbito do SFH." (NR)
Art. 25. Fica assegurada à
CEF o recebimento mensal do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao
Fundo, a ser definida pelo Ministério da Fazenda, na qualidade de gestor do FCVS.
Art. 26. Fica assegurada à
CEF o recebimento do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao extinto
FUNDHAB, correspondente ao período de agosto de 1992 a setembro de 1996, a ser definida
pelo Ministério da Fazenda.
Art. 27. O FCVS será regido
segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, a ser regulamentado em
ato do Poder Executivo, que disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência do
colegiado.
§ 1o Além
das atribuições definidas no ato regulamentador a que se refere o caput,
competirá ao Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, relativamente a contratos de
financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice do Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro da Habitação esteja sob garantia do FCVS:
I - julgar, em instância
administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de
cobertura, normas e rotinas desse seguro;
II - dirimir as questões
relacionadas à operacionalização desse seguro, bem como decidir sobre o tratamento a
ser dado aos casos omissos relativos à regulação de sinistros.
§ 2o O
CCFCVS poderá delegar as competências referidas no § 1o deste artigo
a um comitê de recursos integrante de sua estrutura.
Art. 28. Compete ao CMN
dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de
poupança pelas entidades integrantes do SBPE, nos termos da Lei no
4.380, de 21 de agosto de 1964.
Parágrafo único. Ficam
convalidados todos os atos do CMN que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que
trata o caput.
Art. 29. O FCVS é autorizado
a transferir ao Tesouro Nacional Letras Hipotecárias, de emissão da CEF, ficando credor
da União em valor equivalente.
Parágrafo único. A União
pagará a dívida decorrente da transferência dos ativos de que trata este artigo
mediante a securitização das obrigações, pelo Tesouro Nacional, observadas as
condições previstas no art. 1o desta Medida Provisória, mantendo a
equivalência econômica entre os ativos.
Art. 30. Fica a CEF
autorizada a participar minoritariamente, observada a legislação pertinente, na
composição do capital acionário de sociedade anônima que tenha por objeto social a
securitização de créditos hipotecários e imobiliários.
Art. 31. O prazo de um ano a
que se refere o art. 5o da Lei no 8.004, de 1990, com
a redação dada por esta Medida Provisória, contar-se-á a partir de 31 de março de
1997.
Art. 32. O Ministro de Estado
da Fazenda e o CMN expedirão, no âmbito das respectivas competências, as instruções
que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória,
inclusive com relação aos prazos.
Art. 33. Fica a União
autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a compensar os créditos
decorrentes dos contratos de refinanciamento de que trata a Lei no
9.496, de 11 de setembro de 1997, com créditos detidos pelas Unidades da Federação e
que tenham sido objeto da novação a que se refere esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Na
compensação, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - os créditos remunerados à
Taxa Referencial - TR acrescida de juros à taxa efetiva de seis vírgula dezessete por
cento ao ano serão aceitos pelo seu valor de face;
II - os créditos remunerados à
Taxa Referencial - TR acrescida de juros à taxa efetiva de três vírgula doze por cento
ao ano serão aceitos com deságio sobre seu valor de face a ser estabelecido pelo
Ministério da Fazenda.
Art. 34. A prerrogativa
prevista no inciso II do art. 6o do Decreto-Lei no
2.406, de 1988, somente poderá ser exercida pelos agentes financiadores que se
manifestarem pela novação e se encontrarem em dia com as contribuições ao FCVS, nos
termos desta Medida Provisória.
Art. 35. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.768-29, de 14 de
dezembro de 1998.
Art. 36. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Fica revogado o art.
6o da Lei no 8.004, de 14 de março de 1990.
Brasília, 13 de janeiro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1999