Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.742-16, DE 8 DE ABRIL DE 1999.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.742-17, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Constituem
valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive
resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do
empreendedor ou de terceiros.
§ 1o Aplica-se
aos valores mobiliários a que se refere este artigo a ressalva prevista no art. 2o,
parágrafo único, da Lei no 6.385, de 1976.
§ 2o Os
emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e
controladores, sujeitam-se à disciplina prevista na Lei no 6.385, de
1976, para as companhias abertas.
§ 3o Compete
à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste
artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se
constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações
financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto,
sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição
pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade
integrante do sistema previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 1976;
IV - estabelecer condições
específicas para o exercício, no âmbito desse mercado, das atividades previstas no art.
16 da Lei no 6.385, de 1976, inclusive quanto a requisitos de
idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os
administradores de sociedades e demais pessoas que atuem nesse mercado;
V - estabelecer padrões de
cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento,
destinados à negociação em bolsa ou balcão e recusar a admissão ao mercado da
emissão que não satisfaça a esses padrões.
Art. 2o As
alíneas "b" e "g" do inciso I e o inciso II do art. 9o
da Lei no 6.385, de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o ........................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;
....................................................................................................................
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades;
II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;
............................................................................................................" (NR)
Art. 3o Fica
incluído o inciso VI ao art. 15 da Lei no 6.385, de 1976, com a
seguinte redação:
"Art. 15. ........................................................................................................
......................................................................................................................
VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários." (NR)
Art. 4o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.742-15, de 11 de março de 1999.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de abril de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1999