Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.718-2, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.718-3 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 4o da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6o Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.718-1, de 5 de novembro de 1998.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de dezembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1998