Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.683-6, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998.

Reeditada pela Mpv nº 1.683-7

Institui o Programa Especial de Financiamento para combate aos efeitos da estiagem na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica instituído o Programa Especial de Financiamento a produtores rurais que tiverem suas atividades prejudicadas pelos efeitos da estiagem que assola a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

        § 1o  O Programa Especial de Financiamento de que trata este artigo será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) oriundos das seguintes fontes:

        I - R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais) do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, criado pela Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989;

        II - R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

        III - R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) de programas administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

        § 2o  Cinqüenta por cento dos recursos alocados ao Programa Especial de Financiamento de que trata esta Medida Provisória deverão ser destinados para os mini e pequenos produtores que explorem áreas de até quatro módulos rurais e, cumulativamente, sejam enquadrados nos critérios aplicáveis ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

        § 3o  Com base na receita bruta anual obtida no exercício anterior, na atividade rural, considera-se, para os efeitos desta Medida Provisória:

        I - grande produtor, aquele com receita superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

        II - médio produtor, aquele com receita superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

        III - mini e pequeno produtor, aquele com receita igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

        Art. 2o  Os financiamentos rurais contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:

        I - juros:

        a) de três por cento ao ano, nas operações de custeio;

        b) de seis por cento ao ano, nos financiamentos de investimento;

        II - prazos:

        a) de até quatro anos, incluídos até dois de carência, nas operações de custeio;

        b) de até doze anos, incluídos até quatro de carência, quando se tratar de créditos para investimento;

        III - limites de financiamento:

        a) mini e pequenos produtores: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

        b) médios produtores: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

        c) grandes produtores: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

        Parágrafo único.  Os financiamentos concedidos aos mini e pequenos produtores rurais terão rebate de cinqüenta por cento sobre as amortizações das parcelas do crédito utilizado.

        Art. 3o  Ficam os bancos oficiais federais autorizados a conceder prorrogação do vencimento de operações de crédito rural contratadas até 13 de maio de 1998, pelo prazo de dois anos, desde que o produtor comprove a perda da receita da exploração de sua propriedade rural, em decorrência dos efeitos da estiagem, e desde que o imóvel esteja localizado em município que atenda aos requisitos constantes do artigo seguinte.

        Parágrafo único.  Os administradores dos recursos mencionados no § 1o do art. 1o adequarão o retorno dos seus créditos aos novos prazos de retorno dos financiamentos prorrogados na forma do caput.

        Art. 4o  Serão beneficiários dos financiamentos objeto do Programa de que trata esta Medida Provisória os produtores rurais cujas unidades produtivas estejam situadas em municípios localizados na área mencionada no art. 1o, reconhecida em situação de emergência nos termos da legislação em vigor.

        Art. 5o  Serão de responsabilidade:

        I - do FNE, o rebate de cinqüenta por cento do principal dos financiamentos a que se refere o parágrafo único do art. 2o;

        II - do Tesouro Nacional, o diferencial entre as taxas de juros definidas no inciso I do art. 2o e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, nos financiamentos realizados com recursos do FAT e do BNDES.

        Parágrafo único.  Na realização dos financiamentos de que trata esta Medida Provisória, os agentes financeiros federais dispensarão as comissões de serviço usualmente cobradas nas operações da espécie.

        Art. 6o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.683-5, de 25 de setembro de 1998.

        Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de outubro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Sérgio Turra
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1998