Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.629-11, DE 13 DE MARÇO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.629-12 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Nas
operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações
Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro
Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado
internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Art. 2o Nas
operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais
não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à
produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao
financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com
os praticados no mercado internacional.
§ 1o O Poder
Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já
realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na
conformidade das Resoluções nos 509, de 24 de janeiro de 1979, e
1.845, de 1o de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3o Os
Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão
as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda,
as disposições do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4o Os
arts. 2º e 3º da Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a:
I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
§ 1º Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.
§ 2º O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3º As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4º Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU.
§ 5º As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.
Art. 3º ........................................................
........................................................
V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio;
VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior;
VII - outros recursos destinados pelo Poder Público.
........................................................"
Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.629-10, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica
revogada a Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991.
Brasília, 13 de março de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1998