Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.527, DE 12 DE NOVEMBRO 1996.
Revogada pela Mpv nº 1.530, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Programa de Desligamento
Voluntário - PDV, do servidor público civil, com o objetivo de possibilitar melhor
alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar
no equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único. O PDV terá período de adesão de 28 dias, na forma do regulamento.
Art.
2º Poderão aderir ao PDV os servidores públicos civis da Administração direta,
autárquica e fundacional, inclusive dos extintos territórios, ocupantes de cargo
efetivo, exceto os ocupantes dos cargos relacionados no Anexo e aqueles que:
I -
estejam em estágio probatório;
II -
tenham requerido aposentadoria;
III -
tenham se aposentado em função pública, em cargo cuja acumulação não esteja prevista
no art. 37, XVI e XVII, da Constituição, e tenham optado pela remuneração do cargo
efetivo que ocupem;
IV -
tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda
do cargo;
V -
estejam afastados nas condições previstas nos incisos I e II do art. 229 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI -
estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, quando acometidos das
doenças especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990.
§
1º A Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se o direito de
não aceitar pedidos de adesão ao PDV.
§
2º O servidor que tenha ingressado com requerimento para fins de aposentadoria, desde que
ainda não publicada no Diário Oficial da União, poderá participar do PDV, mediante
apresentação de prova formal de desistência daquele processo.
§
3º O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo a
procedimento administrativo ou procedimento penal dependerá da conclusão do processo no
prazo máximo de 120 dias, a contar da data de encerramento do prazo de adesão, com
decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o disposto no § 1º deste
artigo, valendo, para fins de adesão ao Programa, a data constante do seu pedido.
§
4º O servidor que tiver participado ou esteja participando de curso às expensas do
Governo Federal somente poderá aderir ao PDV após ressarcimento da despesa havida com o
afastamento, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o curso, período de efetivo
exercício equivalente ao do afastamento.
§
5º Serão indeferidos e publicados no Diário Oficial da União os pedidos de
exoneração em desacordo com o disposto neste artigo, não sendo admitido recurso em
nível administrativo.
Art.
3º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da
publicação de sua exoneração.
Parágrafo único. O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão
ao PDV será publicado no Diário Oficial da União, impreterivelmente nos trinta dias
seguintes à data de entrega do pedido de adesão ao Programa na unidade de Recursos
Humanos, à exceção dos casos previstos no § 3º do artigo anterior.
Art.
4º Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:
I -
para o servidor que contar, na data da exoneração, com até catorze anos, inclusive, de
efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional:
a)
indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício;
b)
acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista na alínea a deste inciso,
para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
c)
acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista na alínea a deste inciso,
para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;
II -
para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de catorze e até vinte e
quatro anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional:
a)
indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto
ano;
b)
indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, a partir do
décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;
c)
acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas a e b deste
inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
d)
acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas a e b deste
inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;
III -
para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de vinte e quatro anos de
efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional:
a)
indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto
ano;
b)
indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício a partir do
décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;
c)
indenização de uma remuneração, somada a 80% do seu valor, por ano de efetivo
exercício a partir do vigésimo-quinto ano;
d)
acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas a, b e c
deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
e)
acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas a, b e c deste
inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa.
§
1º Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos
incentivos financeiros considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a
seis meses.
§
2º As licenças-prêmio vencidas e não-gozadas serão contadas em dobro e integrarão o
cálculo do tempo de efetivo exercício.
§
3º Ainda integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos deste
artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.
Art.
5º Considerar-se-á como remuneração mensal, para .o cálculo dos incentivos
financeiros, a soma do vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e
dos adicionais de caráter individual, devidos no mês em que se efetivar o desliganento,
além das demais vantagens percebidas com regularidade nos últimos seis meses pelo
servidor, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, à exceção
de:
I -
retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;
II -
diárias;
III -
ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
IV -
salário-família;
V -
gratificação natalina;
VI -
auxílio-natalidade;
VII -
auxílio-funeral;
VIII
- adicional de férias;
IX -
adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único. A remuneração mensal máxima, para fins de base do cálculo dos
incentivos financeiros, não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em
espécie, aos Ministros de Estado.
Art.
6º O pagamento dos incentivos de que trata o art. 4º desta Medida Provisória será
feito, mediante depósito em conta corrente, em até cinco dias úteis a contar da data da
publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.
Art.
7º Além dos incentivos a que se refere o art. 4º, serão pagas, em até trinta dias a
contar da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina a
que o servidor tiver direito.
Art.
8º Fica o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT autorizado a
instituir programas destinados ao atendimento dos servidores que aderirem ao PDV, com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art.
9º Os dirigentes dos órgãos, autarquias e fundações da Administração Federal são
responsáveis pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Medida Provisória.
Art.
10. No caso de novo ingresso no serviço público federal, o tempo de serviço considerado
para apuração do incentivo, nos termos desta Medida Provisória, não poderá ser
reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico
fundamento.
Art.
11. Ficam extintos os cargos que vagarem em decorrência do desligamento de seus
ocupantes, nos termos desta Medida Provisória.
Art.
12. Fica o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE incumbido de
coordenar, no âmbito da Administração Federal, o Programa de Desligamento Voluntário,
podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de
órgãos e entidades da Administração Federal, com encargos para o órgão de origem.
Art.
13. Ficam as entidades fechadas de previdência privada autorizadas a manter vinculados a
seus planos previdenciários e assistenciais, mediante condições a serem repactuadas
entre as partes, e sem qualquer ônus para a Administração Pública, os servidores que
aderirem ao PDV.
Art.
14. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de
rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por
pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de
incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário.
Art.
15. O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art.
16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 12 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira