Presidência
da República |
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.556, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária
será incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória, e por normas
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, no âmbito de sua competência,
preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação em
instituição não financeira, inclusive agência de fomento, de instituições
financeiras sob controle acionário de Unidade da Federação.
§ 1º
A extinção das instituições financeiras a que se refere o caput deste artigo
poderá dar-se por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer
outra forma de reorganização societária legalmente admitida.
§ 2º
O Conselho Monetário Nacional regulamentará o funcionamento das agências de fomento
previstas neste artigo.
Art.
2º A adoção das medidas adequadas a cada caso concreto dar-se-á a exclusivo critério
da União, mediante solicitação do respectivo controlador, atendidas as condições
estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art.
3º Para os fins desta Medida Provisória, poderá a União, a seu exclusivo critério:
I -
adquirir o controle da instituição financeira, exclusivamente para privatizá-la ou
extingui-la;
II -
financiar a extinção ou a transformação da instituição financeira em instituição
não financeira, quando realizada por seu respectivo controlador;
III -
financiar os ajustes prévios imprescindíveis para a privatização da instituição
financeira;
IV -
adquirir créditos contratuais que a instituição financeira detenha contra seu
controlador e entidades por este controladas e refinanciar os créditos assim adquiridos;
V - em
caráter excepcional e atendidas as condições especificadas no art. 6º, financiar
parcialmente programa de saneamento da instituição financeira, que necessariamente
contemplará sua capitalização e mudanças no seu processo de gestão capazes de
assegurar sua profissionalização;
VI -
prestar garantia a financiamento concedido pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º
A adoção das medidas previstas neste artigo será precedida das autorizações que se
fizerem necessárias na legislação da Unidade da Federação respectiva.
§ 2º
Os créditos de que trata o inciso IV deste artigo serão aqueles existentes em 31 de
março de 1996, acrescidos dos juros contratuais pro rata die até a data da
aquisição, de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos
originais.
§ 3º
O refinanciamento de que trata o inciso IV deste artigo será precedido da assunção,
pela Unidade da Federação, das dívidas de responsabilidade das entidades por ela
controladas.
Art.
4º O financiamento dos ajustes prévios imprescindíveis à privatização da
instituição financeira, de que trata o inciso III do artigo anterior, concedido pela
União ou pelo Banco Central do Brasil, restringe-se aos casos em que haja:
I -
autorização legislativa da Unidade da Federação para:
a) a
privatização, dentro de prazo acordado com a União, da respectiva instituição
financeira;
b) a
utilização do produto da privatização no pagamento do financiamento ou refinanciamento
de que tratam os incisos III e IV do artigo anterior ou, a critério da União, de outra
dívida para com esta;
c)
quando for o caso, o oferecimento em garantia das ações de sua propriedade no capital da
instituição financeira a ser privatizada; ou
II - a
desapropriação em favor da União das ações do capital social da instituição
financeira, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
Art.
5º O Banco Central do Brasil, nos financiamentos que conceder, para os fins de que trata
esta Medida Provisória, poderá:
I -
contar exclusivamente com a garantia da União;
II -
aceitar, como garantia, títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade
do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal indireta.
Parágrafo
único. Exceto nos casos em que as garantias de que trata o inciso II deste artigo sejam
representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal, negociados em leilões
competitivos, o valor nominal de tais garantias deverá exceder em pelo menos vinte por
cento o montante garantido.
Art. 6º Nas
hipóteses dos incisos III e V do art. 3º, quando não houver transferência de controle
acionário, ou, detendo a Unidade da Federação a maioria do capital social em mais de
uma instituição financeira, remanescer alguma instituição financeira sob seu controle,
a participação da União e do Banco Central do Brasil não poderá ultrapassar
cinqüenta por cento dos recursos necessários, devendo a Unidade da Federação adotar,
dentre outras, as seguintes medidas, envolvendo, em conjunto ou isoladamente, recursos em
montante pelo menos equivalente ao da participação da União:
I - quitação
antecipada de dívidas do controlador e de entidades por este controladas junto à
instituição financeira;
II - assunção de
dívidas da instituição financeira junto a terceiros, existentes em 31 de março de 1996
e registradas em balanço, incluindo passivos de natureza atuarial ou trabalhista; e
III -
capitalização da instituição financeira.
Art. 7º Quando a
participação da União se der exclusivamente mediante a utilização do previsto no
inciso IV do art. 3º, a aquisição dos créditos estará condicionada a que haja a
competente autorização legislativa para a privatização ou extinção da instituição
financeira ou sua transformação em instituição não financeira.
Parágrafo único.
Caso a instituição financeira detentora do crédito não tenha o seu controle acionário
transferido nem seja extinta, ou transformada em instituição não financeira, o contrato
de refinanciamento deverá prever a entrega, pela Unidade da Federação, de ativos
privatizáveis, aceitos pela União, em montante equivalente a, no mínimo, cinqüenta por
cento do total refinanciado, para fins de posterior amortização.
Art. 8º Nos casos
de que tratam o art. 6º e o parágrafo único do art. 7º, a adoção das medidas
autorizadas nesta Medida Provisória dependerá ainda de decisão do Conselho Monetário
Nacional, a qual se dará à vista de:
I - aprovação,
pelo Banco Central do Brasil, de projeto de saneamento da instituição financeira que
necessariamente inclua sua capitalização e mudanças em seu sistema de gestão capazes
de assegurar sua profissionalização;
II - parecer
favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto à
compatibilidade da situação fiscal do Estado controlador com o esforço exigido pelo
projeto de saneamento da instituição financeira.
Art. 9º A União
pagará as aquisições de controle e de créditos e concederá os financiamentos de que
trata o art. 3º, com títulos de emissão do Tesouro Nacional, com prazo de resgate e
juros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do
Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único.
Os títulos do Tesouro Nacional emitidos nos termos do caput deste artigo, quando
detidos por instituições financeiras, poderão ser trocados por títulos de emissão do
Banco Central do Brasil, em condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 10. Para
efeito do disposto na alínea b do inciso I do art. 4º, o alienante da
instituição financeira repassará ao Tesouro Nacional, em até cinco dias úteis, os
valores recebidos em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal.
Parágrafo único.
Títulos e créditos não compreendidos no caput deste artigo, admitidos como meio
de pagamento da alienação da instituição financeira, deverão ser substituídos, pelo
alienante, por títulos da dívida pública federal, para efeito de repasse ao Tesouro
Nacional.
Art. 11. Na
hipótese do inciso II do art. 4º, o resultado líquido da privatização da
instituição financeira será utilizado pela União na quitação total ou parcial de
financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória.
Art. 12. Poderá
ser exercida por pessoa jurídica, a critério do Banco Central do Brasil, a gestão das
instituições financeiras que tenham seu controle adquirido na forma do art. 3º, inciso
I, bem assim daquelas que tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do
Decreto-Lei nº 2.321, de 1987.
Art. 13. O
financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória deverá
contar com adequadas garantias ou contragarantias, que incluirão, obrigatoriamente, a
vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159,
inciso I, letra a, e inciso II, da Constituição, bem assim, quando for o caso,
ações representativas do controle acionário da instituição financeira.
Art. 14. Os
contratos de financiamento ou refinanciamento de que trata esta Medida Provisória
deverão prever, além das garantias e contragarantias referidas no artigo anterior:
I - estar o Tesouro
Nacional autorizado a sacar, em caso de inadimplemento, contra as contas bancárias
depositárias das receitas próprias e recursos de que trata o artigo anterior, o montante
dos valores não pagos, com os acréscimos legais e contratuais;
II - que os
pagamentos deles decorrentes não estarão sujeitos a limites estabelecidos em lei,
resolução ou regulamento posteriores à sua celebração;
III - que, na
hipótese de não transferência do controle acionário da instituição ou da não
transformação em instituição não financeira, pelo menos cinqüenta por cento dos
dividendos por ela distribuídos ao controlador serão utilizados para a amortização das
obrigações financeiras previstas no contrato.
Art. 15. A
exclusivo critério da União, poderão ser recebidos bens, direitos e ações de
propriedades de Unidade da Federação em dação em pagamento das dívidas contraídas na
forma desta Medida Provisória.
Parágrafo único.
Os bens, direitos e ações serão aceitos a preço de mercado; quando não houver preço
de mercado, o preço será estabelecido com base em avaliação realizada por três
consultores independentes contratados pelas partes.
Art. 16. Ocorrendo
impontualidade no pagamento de financiamento ou refinanciamento de que trata esta Medida
Provisória, a Unidade da Federação devedora pagará, a partir do vencimento da
obrigação, encargos financeiros equivalentes ao custo médio de captação do Tesouro
Nacional, acrescidos de mora de um por cento ao mês, incidentes sobre o montante em
atraso, sem prejuízo das demais cominações legais ou contratuais.
Art. 17. Os
contratos de financiamento ou refinanciamento decorrentes desta Medida Provisória
deverão ser celebrados até 30 de junho de 1997.
Art. 18. Observado
o disposto no artigo seguinte, a privatização das instituições financeiras que tenham
seu controle adquirido com base nesta Medida Provisória, das que tenham suas ações
desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, e de outras
instituições financeiras incluídas no Programa Nacional de Desestatização, será
feita mediante oferta pública, assegurada igualdade de condições a todos os
concorrentes.
Art. 19. Os
programas de privatização ou capitalização previstos nesta Medida Provisória poderão
contemplar a participação dos empregados das instituições financeiras objeto dos
mencionados programas.
Art. 20. No
processo de redução da participação do setor público estadual na atividade financeira
bancária, a União poderá autorizar as instituições financeiras federais a assumir os
passivos detidos junto ao público pelas instituições financeiras estaduais.
§ 1º A União
assegurará à instituição financeira federal que assumir os passivos junto ao público
a equalização da diferença existente entre o valor a ser recebido da instituição
financeira estadual e de seu controlador em decorrência da operação e o valor a ser
pago ao Banco Central do Brasil pelos recursos obtidos em linha de financiamento
específica para dar suporte aos passivos assumidos.
§ 2º A
equalização de que trata o parágrafo anterior observará o previsto no art. 9º.
Art. 21. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art.
22. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.514-3, de 31 de outubro de 1996.
Art. 23. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.11.1996