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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.174-28, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

(Vide Decreto 3.503, de 2000)

Revogada pela Medida Provisória nº 792, de 2017   Vigência encerrada

Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional, e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

TÍTULO I

DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV

CAPÍTULO I

DO PERÍODO E DA ADESÃO

        Art. 2o  Em 1999, os servidores públicos poderão aderir ao PDV no período de 23 de agosto a 3 de setembro, e nos exercícios subseqüentes, em períodos a serem fixados pelo Poder Executivo da União, facultada a adoção ou modificação dos incentivos previstos nesta Medida Provisória, conforme dispuser o regulamento, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária.

        Art. 3o  Poderão aderir ao PDV os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos Territórios, ocupantes de cargo de provimento efetivo, exceto das carreiras ou dos cargos de:

        I - Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;

        II - Procurador Autárquico, Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos de execução ou vinculados à Advocacia-Geral da União;

        III - Defensor Público da União;

        IV - Diplomata;

        V - Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Papiloscopista, Policial Federal e Policial Rodoviário Federal; e

        VI - Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho.

        § 1o  O Ministro de Estado, incluídas as entidades vinculadas de lotação das carreiras ou cargos a seguir relacionados poderá fixar o número máximo de servidores que poderão aderir ao PDV e, na hipótese em que as adesões ultrapassarem esse limite, será utilizado como critério a precedência da data de protocolização do pedido no respectivo órgão ou entidade:

        I - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

        II - Analista de Finanças e Controle;

        III - Analista de Orçamento;

        IV - Técnico de Planejamento e Pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

        V - Analista de Comércio Exterior;

        VI - Magistério superior ou de 1o e 2o graus de instituições federais de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa;

        VII - Enfermeiro, Fisioterapeuta, Médico, Médico de Saúde Pública, Médico-Cirurgião, Técnico em Radiologia, Técnico em Raios X, Operador de Raios X, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem, Agente de Saúde Pública, Agente de Saúde, Dentista, Odontólogo, Cirurgião-Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Laboratorista, Técnico em Laboratório, Auxiliar de Laboratório, Sanitarista, Técnico de Banco de Sangue, Biomédico, Técnico em Anatomia e Necrópsia, Instrumentador Cirúrgico, Fonoaudiólogo, Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia, Técnico em Prótese Dentária e Nutricionista;

        VIII - de nível superior das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia;

        IX - Técnico em Defesa Aérea e Controle de Tráfego, Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego, Técnico em Informações Aeronáuticas, Controlador de Tráfego Aéreo, Técnico em Eletrônica e Telecomunicações Aeronáuticas e Técnico em Meteorologia Aeronáutica;

        X - Médico Veterinário e Fiscal de Defesa Agropecuária;

        XI - Fiscal de Cadastro e Tributação Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

        XII - Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários e Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados;

        XIII - Analista do Banco Central do Brasil;

        XIV - Oficial de Inteligência; e

        XV - Supervisor Médico Pericial.

        § 2o  Observado o disposto no § 1o, é facultado ao Ministro de Estado, incluídas as entidades vinculadas de lotação dos cargos relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo autorizar a adesão dos seus ocupantes ao PDV.

        § 3o  Não poderão aderir ao PDV os servidores que:

        I - estejam em estágio probatório;

        II - tenham cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria;

        III - tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável;

        IV - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que determine a perda do cargo;

        V - não estejam em exercício, em virtude do impedimento de que trata o inciso I do art. 229 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; ou

        VI - estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no § 1o do art. 186 da Lei no 8.112, de 1990.

        § 4o  Não se aplica aos servidores não estáveis, que não foram amparados pelo caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o disposto nos incisos I a VI e no § 2o deste artigo, exceto se ocupantes de cargo da carreira de magistério superior.

        § 5o  A adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar somente produzirá efeitos após o julgamento final, caso não aplicada a pena de demissão e, na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.

        § 6o  O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente instituído a expensas do Governo Federal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:

        I - integral, se o treinamento estiver em andamento; ou

        II - proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.

        § 7o  Incluem-se nas despesas de que trata o § 6o a remuneração paga ao servidor e o custeio do curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO II

DO PRAZO DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO

        Art. 4o  O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial da União, impreterivelmente, até trinta dias contados da protocolização do pedido de adesão ao PDV no órgão ou na entidade a que se vincula, à exceção do caso previsto no § 5o do art. 3o.

        Parágrafo único.  O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração.

TÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO

        Art. 5o  É facultado ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.

        § 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras ou dos cargos de que tratam os incisos I a III e V e VI do caput do art. 3o.

        § 2o  Observado o interesse da administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, vedada a delegação de competência.

        § 3o  A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração, ressalvado, em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 16.

        § 4o  O ato de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada, mediante publicação em boletim interno.

        § 5o  O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão.

        Art. 6o  Além do disposto no § 1o do art. 5o, é vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor:

        I - sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais; ou

        II - ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva.

        Art. 7o  A redução da jornada não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que estabeleçam o cumprimento de quarenta horas semanais, hipóteses em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.

TÍTULO III

DA LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO

        Art. 8o  Fica instituída licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, correspondente a seis vezes a remuneração a que faz jus, na data em que for concedida, ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        § 1o  A licença de que trata o caput deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a pedido ou no interesse da administração.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        § 2o  A critério da administração, a licença poderá ser concedida em ato do dirigente do órgão setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, que deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, o período da licença, mediante publicação em boletim interno.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                     (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        § 3o  O servidor que requerer a licença incentivada sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data do início da licença.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                      (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        Art. 9o  É vedada a concessão da licença incentivada sem remuneração ao servidor:                   (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e cumprimento da penalidade, se for o caso; ou                       Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                        (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, salvo na hipótese em que comprove a quitação total do débito.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        Parágrafo único.  Não será concedida a licença de que trata o art. 8o aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de dec orrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, com fundamento no art. 91 da Lei no 8.112, de 1990.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        Art. 10.  O servidor licenciado com fundamento no art. 8o não poderá, no âmbito da administração pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União:                     (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        I - exercer cargo ou função de confiança; ou                    (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                    (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        II - ser contratado temporariamente, a qualquer título.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                    (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        Art. 11.  As férias acumuladas do servidor que teve concedida a licença incentivada sem remuneração serão indenizadas e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorrer o início da licença, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.                     (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                    (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

TÍTULO IV

DOS INCENTIVOS E DA REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS INCENTIVOS À ADESÃO

Seção I

Incentivos à Adesão ao PDV

        Art. 12.  Ao servidor que aderir ao PDV, até 3 de setembro de 1999, será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

        § 1o  Observado o disposto no art. 21 e seu § 1o, o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.

        § 2o  Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os efeitos deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.

        § 3o  O pagamento da indenização será feito mediante depósito em conta-corrente em até dez dias úteis, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.

        § 4o  O cálculo da indenização deverá ser efetuado pela Unidade Pagadora do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor por intermédio de módulo específico no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

        § 5o  A indenização de que trata o caput é devida, também, sobre fração de ano, calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.

        § 6o  Fazem jus à indenização de que trata o § 5o todos os servidores que aderiram ao PDV instituído por esta Medida Provisória.

        Art. 13.  Ao servidor que aderir ao PDV será:

        I - pago em uma única parcela o passivo correspondente à extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento a que se refere a Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 15.

        II - assegurada a participação em programa de treinamento dirigido para a qualificação e recolocação de cidadãos no mercado de trabalho, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

        Parágrafo único.  Ao servidor que, até 3 de setembro de 1999, aderir ao PDV, também serão asseguradas:

        I - a participação em programa de treinamento, até 30 de janeiro de 2000, com o objetivo de prepará-lo para abertura de seu próprio empreendimento, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da ENAP; e

        II - a concessão de linha de crédito, até 31 de julho de 2000, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme regulamento.

        Art. 14.  Na hipótese de novo ingresso na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Medida Provisória, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

        Art. 15.  Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subseqüente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.

Seção II

Incentivos à Jornada de Trabalho Reduzida com Remuneração Proporcional

        Art. 16.  Ao servidor que manifestar opção, até 3 de setembro de 1999, pela redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional será assegurado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13, e a concessão de linha de crédito, até 31 de julho de 2000, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento.

        Parágrafo único.  Ao servidor beneficiado pela linha de crédito de que trata o caput deste artigo é vedada a reversão da jornada reduzida em integral antes de completar o período mínimo de três anos.

        Art. 17.  O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer o comércio e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades mercantis ou civis, desde que haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo.

        § 1o  A prerrogativa de que trata o caput deste artigo não se aplica ao servidor que acumule cargo de Professor com outro técnico relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 3o ou no § 2o do mesmo artigo.

        § 2o  Aos servidores de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições contidas no art. 117 da Lei no 8.112, de 1990, à exceção da proibição contida em seu inciso X.

Seção III

Incentivos à Licença sem Remuneração

        Art. 18.  O incentivo em pecúnia será pago integralmente ao servidor licenciado sem remuneração, até o último dia útil do mês de competência subseqüente ao que for publicado o ato de concessão inicial, e no mês subseqüente ao que for publicado o ato de prorrogação da licença por mais três anos, quando for o caso.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                    (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014)

        Art. 19.  Ao servidor que manifestar opção, até 3 de setembro de 1999, pela licença incentivada sem remuneração será assegurado o disposto nos incisos II do caput do art. 13 e I do parágrafo único do mesmo artigo, e a concessão de linha de crédito, até 31 de julho de 2000, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme regulamento.                     (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                      (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014)

        Art. 20.  Aplica-se o disposto no art. 17 ao servidor que estiver afastado em virtude de licença incentivada sem remuneração, exceto a exigência de compatibilidade de horário com o exercício do cargo.                     (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                      (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014)

CAPÍTULO II

DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO

        Art. 21.  Considera-se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida e do incentivo em pecúnia da licença de que trata o art. 8o, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:

        I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

        II - o adicional noturno;

        III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

        IV - o adicional de férias;

        V - a gratificação natalina;

        VI - o salário-família;

        VII - o auxílio-funeral;

        VIII - o auxílio-natalidade;

        IX - o auxílio-alimentação;

        X - o auxílio-transporte;

        XI - o auxílio pré-escolar;

        XII - as indenizações;

        XIII - as diárias;

        XIV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e

        XV - o custeio de moradia.

        § 1o  Aplica-se o conceito de remuneração a que se refere o caput deste artigo para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.

        § 2o  Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em virtude de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.

        § 3o  A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado, nos termos da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 22.  A indenização do PDV e o incentivo da licença sem remuneração de que tratam os arts. 12 e 18 serão isentas de contribuição social para o regime próprio de previdência do servidor público e do imposto sobre a renda, e custeadas à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional a que se vincula o servidor que aderir ao PDV, suplementadas se necessário.

        Art. 23.  Ficam extintos os cargos que vagarem em decorrência de exoneração dos servidores que aderirem ao PDV.

        Art. 24.  Fica a Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, incumbida de coordenar, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, o PDV, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da administração federal, com encargos para o órgão de origem.

        Art. 25.  O servidor ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da redução da jornada com remuneração proporcional ou da licença incentivada sem remuneração.

        Art. 26.  Ficam as entidades fechadas de previdência privada autorizadas a manter os servidores que aderirem ao PDV, bem como os servidores afastados em virtude de licença incentivada sem remuneração vinculados a seus planos previdenciários e assistenciais, mediante condições a serem repactuadas entre as partes e sem qualquer ônus para a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

        Parágrafo único.  Na hipótese de jornada reduzida de trabalho com remuneração proporcional, a participação dos órgãos ou das entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, nos planos de saúde ou de previdência complementar das entidades fechadas de previdência privada, também deverá ser reduzida na mesma proporção.

        Art. 27.  A Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda fiscalizará o cumprimento das disposições contidas nesta Medida Provisória.

        Art. 28.  Poderão ser aceitos, excepcionalmente, acordos administrativos e transações judiciais de que tratam os arts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.169-43, de 2001, firmados até 31 de agosto de 1999, efetuando-se o pagamento da primeira parcela no mês de outubro de 1999.

        Art. 29.  Fica autorizada a abertura de linha de crédito, por intermédio do Banco do Brasil S.A., no valor de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, com o objetivo de prestar assistência técnica e creditícia a microempresas e empresas de pequeno porte constituídas como firma individual ou que tenham como sócios servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que aderiram ao PDV, à jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e à licença sem remuneração, com pagamento de incentivo em pecúnia, nos termos desta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  As operações de financiamento de que trata este artigo serão concedidas com até cinqüenta por cento de risco do Tesouro Nacional, por intermédio do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, criado pela Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997.

        Art. 30.  As condições de alocação e reembolso dos recursos de que trata o art. 29 deverão obedecer às condições de repasse de recursos estabelecidas pelo FND aos seus agentes.

        Art. 31.  O FGPC poderá, em caráter excepcional, garantir em até cinqüenta por cento as operações de financiamento concedidas pelo Banco do Brasil S.A., de que trata o art. 29 desta Medida Provisória, salvo quando a operação envolver, além do FGPC, outras garantias com recursos públicos, hipótese em que o limite total da garantia poderá ser de até cem por cento.

        Art. 32.  Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a contratar o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE para a realização do programa de capacitação dos servidores, conforme previsto nesta Medida Provisória.

        Art. 33.  Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda expedirão os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Medida Provisória.

        Art. 34.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.174-27, de 26 de julho de 2001.

        Art. 35.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2001 (Edição extra)

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