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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.505-8, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .........................................................................
....................................................................................
VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI.
VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI."
"Art. 3º .........................................................................
....................................................................................
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI e VIII do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae."
"Art. 4º ........................................................................
....................................................................................
III - doze meses, no caso dos incisos IV, VII e VIII do art. 2º;
....................................................................................
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo inciso.
§ 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."
"Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento."
"Art. 7º .........................................................................
....................................................................................
II - nos casos dos incisos I a III e V a VIII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo.
...................................................................................."
Art. 2º Os contratos por tempo determinado,
celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5
de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o
art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente,
prorrogados até 31 de dezembro de 1996;
III - para atividades de análise e registro de
marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VIII, da Lei nº
8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de
1997.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.505-6, de 5 de setembro de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 2 de outubro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.10.1996