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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.469-22, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997.
Reeditada pela MPV nº 1.469-23, de 1997 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia de Navegação Lloyd
Brasileiro - LLOYDBRAS, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, empréstimo de até R$2.000.000,00 (dois milhões de
reais) com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante - FMM, destinado
exclusivamente ao custeio das respectivas despesas administrativas, exceto
pessoal, nelas incluídas as destinadas ao custeio de reparo e manutenção de
embarcações próprias.
Parágrafo
único. A operação de que trata artigo terá o prazo de um ano e taxa de juros de
seis por cento ao ano, não se lhe aplicando as exigências ou os impedimentos
fixados em lei, ou ato dela decorrente, para a realização de operações
financeiras com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta, assim como as limitações associadas ao endividamento do setor público.
Art.
2º O empréstimo será formalizado por intermédio de instrumento particular,
dispensada a constituição de garantias, ficando os recursos provenientes
provisionadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a
quem caberá efetuar os pagamentos em favor da LLOYDBRAS ou, por solicitação
desta, liberar os recursos mediante débito do correspondente valor em conta
especialmente criada para o fim do disposto neste artigo.
Art.
3º A Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes submeterá,
mensalmente, ao respectivo Ministro de Estado, relatório de auditoria
relativamente aos valores pagos na forma do artigo precedente.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.469-21, de 8 de agosto de 1997.
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de setembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.9.1997