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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.452, de 1996. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido
do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.358, de
12 de março de 1996.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.4.1996