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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 533, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O § 3º do art. 2º, o art. 5º, os incisos VI e VIII do art. 6º, o inciso IV do
art. 13, o art. 16, o art. 19 e o art. 24 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§
3º Não se aplicam os dispositivos desta lei às empresas públicas ou sociedades
de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de
que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21, art. 159, inciso I, alínea c,
e o art. 177 da Constituição Federal, ao Banco do Brasil S.A., e ainda, ao órgão
oficial ressegurador referido no inciso II do art. 192 da Constituição Federal."
"Art.
5º O Programa Nacional de Desestatização terá uma comissão diretora, diretamente
subordinada ao Presidente da República, e vinculada tecnicamente ao Ministério
da Fazenda, composta de quinze membros titulares e quatorze suplentes, sendo:
I
- o Presidente da comissão diretora indicado pelo Presidente da República, que o
nomeará após aprovação do Senado Federal, e terá voto de qualidade, além do
pessoal;
II
- quatro membros titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos da
Administração Pública Federal, livremente nomeados pelos Presidentes da
República;
III
- cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da
República que os nomeará a aprovação pelo Senado Federal;
IV
- cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Mesa do Senado
Federal e nomeados pelo Presidente da República.
§
1º O Presidente da comissão diretora será substituído em seus impedimentos e
afastamento eventuais por um dos membros titulares a que se refere o inciso II
deste artigo, nomeado pelo Presidente da República.
§
2º Os cargos de membro titular e respectivo suplentes, referidos nos incisos III
e IV deste artigo, serão exercidos por cidadãos brasileiros de notório
conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de
capitais, em economia ou em finanças.
"Art.
6º...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
VI
- aprovar, com a concordância prévia do Ministro da Fazenda, ajuste de natureza
operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro de empresas, que
sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
................................................................................................................................................
VIII
- submeter à apreciação do Ministro da Fazenda a destinação dos recursos das
alienações, previstas no art. 15;
"Art.
13.
........................................................................................................................
................................................................................................................................................
IV
- a alienação de ações de empresas a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras
poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo determinação expressa do
Poder Executivo, que determine percentual inferior.
................................................................................................................................................
"Art.
16. Fica o Presidente da República autorizado a definir, no prazo de sessenta
dias, as formas operacionais e os meios de pagamento aceitos para aquisição de
bens e direitos no âmbito do PND, desde que atendidos os seguintes princípios:
I
- admissão de moeda corrente;
II
- preservação dos créditos já aceitos em leilão como meio de pagamento no PND;
III
- admissão, como meio de pagamento, de créditos líquidos e certos diretamente
contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive as já
extintas, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que
venham a ser renegociados pelo Ministério da Fazenda;
IV
- sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores e desde que renegociados pelo
Ministro da Fazenda, os créditos líquidos e certos contra empresas titular de
ações depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND) somente poderão ser
utilizados para aquisição dessas ações ou, quando for o caso, de outros bens e
direitos de propriedade da empresa cujas ações são objetos do referido depósito.
§
1º O Presidente da República poderá, em casos específicos, definir os meios de
pagamento e formas operacionais aceitos na alienação, de modo a possibilitar a
pulverização, junto ao público de participações acionárias do âmbito do PND.
§
2º Atendidos os princípios referidos neste artigo, o Presidente da República
poderá incluir novos meios de pagamento e formas operacionais no PND,
independentemente do prazo a que se refere o caput.
"Art.
19. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República prestará o apoio necessário ao funcionamento da comissão diretora do
Programa Nacional de Desestatização."
"Art.
24. Ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2
(dois décimos por cento) do valor líquido apurado nas alienações para cobertura
de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos gastos efetuados com
terceiros, corrigidos monetariamente, necessários à implantação dos processos de
alegação previstos nesta lei.
Parágrafo
único. Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor de
pequena monta, a juízo do gestor do Fundo Nacional de Desestatização, poderão
ser dispensadas a cobrança da remuneração e o ressarcimento dos gastos de que
trata este artigo."
Art.
2º Compete ao Ministério da Fazenda coordenar, supervisionar e fiscalizar a
execução do Programa Nacional de Desestatização.
Art.
3º No caso de a comissão diretora deliberar a dissolução de empresa incluída no
PND, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de
abril de 1990.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 479,
de 22 de abril de 1994.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revoga-se o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Brasília,
24 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.5.1994