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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 305, de 1992 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º É criada a Secretaria de Projetos Especiais, órgão de assistência direta e
imediata ao Presidente da República, com a finalidade de planejar, coordenar e
supervisionar a formulação e a execução de projetos e programas especiais de
interesse do Governo Federal.
Parágrafo
único. O Projeto Minha Gente passa a ser gerido pela Secretaria de Projetos
Especiais da Presidência da República .
Art.
2º A Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República tem a seguinte
estrutura básica:
I -
Departamento de Planejamento de Projetos Especiais;
II
- Departamento de Gestão de Projetos Especiais;
III
- Departamento de Acompanhamento Técnico de Projetos Especiais.
Art.
3º É criado o cargo de natureza especial de Secretário de Projetos Especiais da
Presidência da República, com vencimento de Cr$ 2.423.593,57 (dois milhões,
quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros e
cinqüenta e sete centavos), acrescido da representação mensal correspondente a
cem por cento.
Art.
4º Ficam criados os cargos em comissão constantes do anexo desta medida
provisória, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na
Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha Gente.
Art.
5º Ficam criados, na estrutura do Ministério da Educação, três cargos de
Coordenador-Geral - DAS-101.4, três cargos de Assessor - DAS-102.3, cinco cargos
de Gerente de Projeto - DAS-101.2, sete cargos de Chefe de Serviço - DAS-101.1 e
duas Funções Gratificadas - FG-2, destinados ao Projeto Minha Gente, na forma do
art. 3º do Decreto nº 539, de 26 de maio de 1992.
Art.
6º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, baixará os atos necessários à
execução do disposto nesta medida provisória.
Art.
7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Carlos Moreira Garcia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.8.1992