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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 271, de 1990 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição
Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Os artigos 451, 452, 453, 454, 455, 456,
457, 463, 464 e 465 e respectivos parágrafos, do Decreto-Lei n° 1.002, de 21 de
outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar, passam a vigorar com a
seguinte redação:
TÍTULO II
Dos Processos Especiais
CAPÍTULO I
Da Deserção em Geral
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CAPÍTULO II
Do Processo de Deserção de Oficial
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CAPÍTULO III
Do Processo de Deserção de Praça com ou sem Graduação e de Praça Especial
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CAPÍTULO V
Do Processo de Crime de Insubmissão
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Art. 2º O Capítulo III do Título II do Livro II,
do Decreto-Lei nº 1.002, de 1969 (Código de Processo Penal Militar), passa a ter
a seguinte redação: "Do Processo de Deserção de Praça com ou sem Graduação e de
Praça Especial."
Art. 3º As relações jurídicas decorrentes da
Medida Provisória nº.231, de 21 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo
Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 458, 459 e o
Capítulo IV do Título II do Livro II (arts. 460, 461 e 462) do Decreto-Lei nº
1.002, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar, bem como a
letra c do art. 13 e demais disposições alusivas ao Conselho de Justiça dos
Corpos, Formações e Estabelecimentos do Exército, constantes do Decreto-Lei nº
1003, de 21 de outubro de 1969, Lei de Organização Judiciária Militar.
Brasília, 24 de outubro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.10.1990