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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 270, de 1990 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o §
3° do art. 167 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de
lei:
Art.
1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei
n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor de Encargos Financeiros da União -
Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
crédito extraordinário no valor de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de
cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta medida
provisória.
Art.
2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão
do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional.
Art.
3° As relações jurídicas decorrentes da medida provisória n° 230, de 21 de
setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art.
4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
24 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.10.1990