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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 252, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 269, de 1990

Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Na hipótese de decretação do regime de liquidação extrajudicial de que trata a Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, será de responsabilidade do Banco Central do Brasil o passivo da instituição liquidanda correspondente aos saldos em cruzados novos de que trata o art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 abril de 1990, bem assim dos saldos em cruzados novos referidos no art. 2° desta Medida Provisória.

    § 1° Ficarão automaticamente subtraídos das contas mantidas pela liquidanda, ou em seu nome, junto ao Banco Central do Brasil, os valores resultantes da transferência de que trata este artigo.

    § 2° Se os valores de que trata o § 1° forem insuficientes, o Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos direitos relativos à diferença.

    Art. 2° É da responsabilidade do Banco Central do Brasil a conversão, em cruzeiros, na forma do art. 7°, §§ 1° e 2º., da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, dos cruzados novos referentes a obrigações antecipadas nos termos do art. 18, alínea b, da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974.

    Parágrafo único. O Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos créditos relativos a essas conversões.

    Art. 3° Na conversão dos valores de que tratam os arts. 1° e 2°, o Banco Central do Brasil observará integralmente o disposto na Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990.

    Art. 4° Inexistindo dolo ou culpa, não se transmitirá à instituição financeira in bonis a responsabilidade decorrente das informações de instituições em liquidação extrajudicial que com ela mantenham convênio para utilização da reserva bancária.

    Art. 5° Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento desta medida provisória.

    Art. 6° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 229, de 21 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Art. 7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 24 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1990