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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.008, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º São
equiparadas à exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda,
no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regulamente
destinado à mistura a gasolina em substituição ao álcool anidro.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de seis
meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.
Art. 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de
fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.2.1990