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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.908, de 1989 |
Dispõe sobre o critério de cálculo da remuneração dos depósitos da União e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° A remuneração a que se refere o art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, será calculada a partir de 25 de setembro de 1989, devendo os recolhimentos ao Tesouro Nacional, ainda não processados, serem realizados na data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abre
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1989