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Presidência
da República |
Rejeitada - DCN 30/06/1989 P. 2599 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art.
1° A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade,
tem como fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas
estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art.
2° Mantidas as atuais datas-base, a parcela dos salários até o valor equivalente
a um mil oitocentos e cinqüenta e um Bônus do Tesouro Nacional - BTN, será
reajustada trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice
de Preços ao Consumidor - IPC verificada nos três meses anteriores, deduzidas as
antecipações referidas no art. 3°.
§
1° Os reajustes de que trata este artigo terão início:
a)
em junho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de março, junho,
setembro e dezembro;
b)
em julho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de janeiro, abril,
julho e outubro; e
c)
em agosto de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de fevereiro,
maio, agosto e novembro.
§
2° A parcela dos salários que exceder do valor equivalente a um mil oitocentos e
cinqüenta e um BTN será objeto de livre negociação.
§
3° Observado o disposto no art. 6°, o primeiro reajustamento trimestral será
concedido sobre a totalidade dos salários, não se lhe aplicando o limite
previsto neste artigo e corresponderá:
a)
à variação acumulada do IPC relativa aos quatro meses anteriores, para as
categorias profissionais com datas-base em setembro e dezembro;
b)
à variação acumulada do IPC relativa aos três meses anteriores, nos demais
casos.
Art.
3° Serão concedidos mensalmente, a título de antecipação, reajustes nas
seguintes bases:
I -
igual à variação do IPC verificada no mês imediatamente anterior, para a parcela
equivalente a até duzentos e setenta e oito BTN;
II
- igual à variação do IPC, verificada no mês imediatamente anterior, que exceder
a cinco por cento, para a parcela acima do valor equivalente a duzentos e
setenta e oito BTN e até o valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e
um BTN.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica, em relação a cada categoria
profissional, a partir do mês seguinte ao da concessão do primeiro reajuste
trimestral a que se refere o artigo anterior.
Art.
4° Para efeito do cálculo dos reajustes e antecipações previstos nos arts. 2° e
3°, considerar-se-á o valor do BTN do mês posterior ao do último reajuste
trimestral (art. 2°).
Art.
5° Até que se aplique a cada categoria profissional o primeiro reajuste
trimestral, serão concedidas as seguintes antecipações salariais:
I -
nove inteiros e noventa e um centésimos por cento, em junho de 1989, para as
categorias com datas-base nos meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto,
outubro e novembro;
II
- sete inteiros e trinta e um centésimos por cento, em julho de 1989, para as
categorias com datas-base nos meses de fevereiro, agosto e novembro.
Art.
6° Serão deduzidas dos reajustes de que trata esta Medida Provisória, as
majorações salariais concedidas, a título de reajuste ou antecipação, após 15 de
janeiro de 1989, em meses não correspondentes aos das datas-base das respectivas
categorias profissionais.
§
1° Serão, ainda, deduzidas dos reajustes, as majorações salariais concedidas em
1989 por ocasião das datas-base de fevereiro a dezembro, no que excederem à
variação acumulada do IPC desde fevereiro de 1989 até o mês anterior ao da
data-base.
§
2° O disposto neste artigo não se aplica às parcelas de majorações salariais
representativas de produtividade, de promoção, bem assim aos reajustes
compensatórios concedidos pelo art. 1° da Lei n° 7.737, de 28 de fevereiro de
1989, e pelos arts. 1° e 2° da Medida Provisória n° 57, de 22 de maio de 1989.
Art.
7° Os aumentos reais e a melhoria das condições de trabalho serão fixados em
convenções, acordos coletivos ou decisões normativas, observadas, dentre outras
condições, a compatibilização com o mercado de trabalho, a produtividade e a
lucratividade do setor ou da empresa.
Art.
8° O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos vencimentos, salários,
soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos
extintos Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das
fundações públicas, nem aos proventos, aposentadorias e pensões.
Art.
9° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
19 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Liscio Fábio de Brasil Camargo
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.6.1989