|
Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 73, de 1989 |
i |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1° Os vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e
militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias, inclusive as em
regime especial, e das fundações públicas, serão reajustados:
I
- no mês de maio de 1989, em trinta por cento;
II
- no mês de julho de 1989, pela variação acumulada do Índice de Preços ao
Consumidor - IPC, relativa aos meses de maio e junho.
§
1° O disposto neste artigo abrange os proventos e pensões dos inativos e
pensionistas do Tesouro Nacional, bem assim as parcelas percebidas em caráter
permanente a título de indenizações, auxílios e abonos.
§
2° Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes
ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a maio de 1989,
inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.
Art.
2° Fica assegurado o reajuste trimestral dos vencimentos, salários, soldos,
proventos, pensões, demais remunerações e parcelas referidas no art. 1°.
Parágrafo
único. O reajuste de que trata este artigo será concedido a partir de 1° de
outubro de 1989, em proporção idêntica à variação acumulada do IPC ocorrida no
trimestre imediatamente anterior.
Art.
3° Os reajustes previstos nos arts. 1° e 2° aplicam-se ao salário-família dos
servidores regidos pelas Leis n°s 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 5.787, de
27 de junho de 1972.
Art.
4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
5° Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.465, de 31 de agosto de 1988, e as demais
disposições em contrário.
Brasília,
19 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.5.1989