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Presidência
da República |
Rejeitada pela RSF - Diário do Congresso Nacional de 2 de dezembro de 1988 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Aplicam-se
aos servidores do Tribunal Federal de Recursos as disposições do
Decreto-Lei nº
2.280, de 16 de dezembro de 1985.
Art. 2º Os servidores
da Administração Federal direta e indireta que, na data da publicação desta
Medida Provisória, se encontrem à disposição do Tribunal Federal de Recursos,
poderão ser redistribuídos para o referido órgão, mediante opção.
Art. 3º Os efeitos
financeiros decorrentes da aplicação desta Medida Provisória serão devidos a
partir da publicação do ato que efetuar a transformação ou redistribuição.
Art. 4º As despesas
com a execução desta Medida Provisória correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 5º Consideram-se
válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados, durante a
vigência do Decreto-Lei nº 2.475, de 14 de setembro de 1988, mantidos os efeitos
deles decorrentes.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.11.1988