Presidência
da República |
LEI Nº 7.754, DE 14 DE ABRIL DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São consideradas de preservação permanente, na forma
da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as florestas
e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, será
constituída, nas nascentes dos rios, uma área em forma de paralelograma, denominada
Paralelograma de Cobertura Florestal, na qual são vedadas a derrubada de árvores e
qualquer forma de desmatamento.
§ 1º Na hipótese em que, antes da vigência desta Lei, tenha
havido derrubada de árvores e desmatamento na área integrada no Paralelograma de
Cobertura Florestal, deverá ser imediatamente efetuado o reflorestamento, com espécies
vegetais nativas da região.
§ 2º (Vetado).
Art. 3º As dimensões dos Paralelogramas de Cobertura Florestal
serão fixadas em regulamento, levando-se em consideração o comprimento e a largura dos
rios cujas nascentes serão protegidas.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos
infratores, além da obrigatoriedade de reflorestamento da área com espécies vegetais
nativas, a aplicação de multa variável de NCz$ 140,58 (cento e quarenta cruzados novos
e cinqüenta e oito centavos) a NCz$ 1.405,80 (um mil, quatrocentos e cinco cruzados novos
e oitenta centavos) com os reajustamentos anuais determinados na forma de Lei nº 6.205,
de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.4.1989
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