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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.735, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.

Texto compilado

Conversão da MPv nº 122, de 2003

Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de associados manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições:

Art. 1o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos a vista por eles captados, observadas as seguintes condições:                (Redação dada pela Lei nº 11.110, de 2005)

I - os tomadores dos recursos deverão ser:

a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno valor;                (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017)        (Vigência)                 (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)

b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações de crédito concedidas por entidades especializadas em operações de microcrédito; ou

c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios; e               (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017)        (Vigência)                 (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)

d) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)     Vigência encerrada

d) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social); e     (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

II - as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito.

Parágrafo único.  Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.                (Incluído pela Medida Provisória nº 550, de 2011).

Parágrafo único.  Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até 10 (dez) salários-mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.              (Incluído pela Lei nº 12.613, de 2012)

Art. 2o O Conselho Monetário Nacional - CMN, regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo, no mínimo:

I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1o;

II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea a do inciso I do art. 1o;                (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017)        (Vigência)                 (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)

III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea b do inciso I do art. 1o;

IV - os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea c do inciso I do art. 1o;               (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017)        (Vigência)                 (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)

V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito;

VI - o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - o valor máximo do crédito por cliente;                  (Redação dada pela Lei nº 11.110, de 2005)

VII - o prazo mínimo das operações;

VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1o para aplicação por parte de outra instituição financeira;

VIII – os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º desta Lei para aplicação por parte de entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor;       (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)

IX - os critérios para aquisição de créditos de outra instituição financeira ou de outras entidades especializadas em operações de microcrédito que atendam às condições fixadas no art. 1o; e

IX – os critérios para aquisição de créditos de outras instituições financeiras ou de outras entidades autorizadas a operar ou a participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; e       (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)

X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único.  O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei.                (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)      Produção de efeitos            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência Encerrada

Parágrafo único.  O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei.                (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)      Produção de efeitos        (Vigência encerrada)

§ 1º  O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência e observada a isonomia de tratamento para efeito de manutenção de livre e justa concorrência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º desta Lei do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)

§ 2º  Na hipótese de repasse para instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a responsabilidade pelo correto direcionamento dos recursos, nos termos da regulamentação em vigor, permanece com a instituição financeira repassadora.       (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)

Art. 3o Os recursos não aplicados nos termos desta Lei deverão ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, sem remuneração, permanecendo indisponíveis nos termos de regulamentação daquela autarquia.

Parágrafo único.  Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei.             (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        Produção de efeitos            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência Encerrada

Parágrafo único.  Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei.             (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        Produção de efeitos        (Vigência encerrada)

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º desta Lei que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)

Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, voltado à implementação de projetos estruturados na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, habitação, comércio e serviços, por meio de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, lastreados em recebíveis originados de contratos de compromisso de compra, de venda, de aluguéis e de taxas de serviços, provenientes de financiamento de projetos sociais, com participação dos setores público e privado.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos FII e aos FIDC constituídos nos termos desta Lei as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 5o O PIPS terá por objetivos:

I - a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para os segmentos populacionais das diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços; e

II - o desenvolvimento e a ampliação de infra-estrutura nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, com o objetivo de universalizar e aumentar a eficiência dos produtos e serviços prestados.

§ 1o Os projetos compreendidos nos incisos I e II deste artigo deverão ter a participação do poder público, respeitadas as normas e a regulamentação específicas dos FII e dos FIDC.

§ 2o O Poder Executivo poderá incluir outros objetivos a serem abrangidos pelo PIPS.

Art. 6o Os recursos do PIPS serão destinados:

I - ao financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses, de até trinta por cento do valor total de cada projeto enquadrado no art. 5o às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que utilizarão os recursos para a aquisição de cotas dos FII ou dos FIDC;

II - à subvenção econômica relativa à equalização entre o custo do financiamento referido no inciso I deste artigo e a taxa de retorno dos recebíveis oriundos de cada projeto, até o limite de prazo do financiamento referido no inciso I deste artigo.

§ 1o O financiamento referido no inciso I deste artigo será firmado por meio de contrato entre a União e a instituição financeira.

§ 2o Os encargos financeiros do contrato referido no § 1o deste artigo não poderão ser inferiores à taxa média ajustada dos financiamentos diários, apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais.

§ 3o Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados por meio de oferta pública, com valores preestabelecidos, ou por meio de leilão eletrônico.

Art. 7o Compete ao Poder Executivo definir as condições para implementação do PIPS, especialmente em relação:

I - às diretrizes e prioridades do governo para a realização de projetos que possam ser enquadrados no PIPS;

II - às condições para o enquadramento dos projetos no PIPS;

III - à definição das regras para a realização da oferta pública referida no § 3o do art. 6o;

IV - às regras para a concessão de subvenção econômica referida no inciso II do art. 6o.

Art. 8o Caberá ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso de suas atribuições, fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

 Art. 9o Para as operações de crédito rural contratadas a partir de 31 de julho de 2003 e até 31 de julho de 2007 não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2003

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