Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.543, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

Mensagem de veto

Vide Lei nº 10.674, de 2003

Determina a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° Todos os alimentos industrializados que contenham glúten, como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados, deverão conter, obrigatoriamente, advertência indicando essa composição.

    § 1° (VETADO)

    § 2° A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos industrializados em caracteres com destaque, nítidos e de fácil Leitura.

    § 3° As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.

    Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Lázaro Ferreira Barboza
Jamil Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.12.1992

*