Presidência
da República |
LEI No 6.921, DE 16 DE JUNHO DE 1981.
Autoriza a criação de municípios no Território Federal de Rondônia, altera a Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Território Federal de Rondônia, independentemente de comprovação dos previstos na Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, os Municípios de COLORADO DO OESTE, ESPIGÃO DOESTE, PRESIDENTE MÉDICI, OURO PRETO DO OESTE, JARU e COSTA MARQUES.
§ 1º - Os limites da área de cada Município criado por esta Lei serão fixados em decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Só a lei poderá alterar os limites da área do Município, fixados nos termos do parágrafo anterior.
Art. 2º - A instalação dos Municípios criados por esta Lei far-se-á de acordo com a Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, após as eleições dos Vereadores, a serem realizadas, simultaneamente, com as eleições municipais em todo o País.
Art. 3º - Os Municípios criados pelo art. 1º desta Lei, cujos Prefeitos serão, desde logo, nomeados pelo Governador do Território, continuarão pertencendo à Circunscrição Judiciária do Município de origem, até que lei especial disponha sobre a criação das respectivas Circunscrições Judiciárias.
§ 1º - Os Prefeitos nomeados poderão:
I - expedir atos necessários à instalação e à administração do Município;
II - propor ao Conselho Territorial, com aprovação do Governador do Território Federal, a criação de tabela provisória de pessoal;
III - nomear, dispensar e punir, na forma da lei, o pessoal de que trata o inciso anterior;
IV - solicitar, com aprovação do Conselho Territorial, recursos do Território Federal;
V - celebrar acordos, convênios e contratos, para execução de serviços e obras municipais;
VI - submeter à apreciação do Conselho Territorial, com a assistência e a aprovação do Governo do Território Federal, o plano anual das atividades administrativas a serem realizadas durante cada exercício que preceder a instalação dos Municípios, discriminando-se a receita e a despesa estimadas para esse fim;
VII - aplicar, no que couber, a legislação do Município de origem.
§ 2º - A receita tributária ou originária, arrecadada na área dos novos Municípios, será neles aplicada, para efeito da execução do plano anual referido no inciso VI do § 1º deste artigo.
§ 3º - A prestação de contas dos Prefeitos, referente a cada exercício que preceder a instalação dos Municípios, será feita ao Conselho Territorial.
§ 4º As contas do exercício imediatamente anterior ao da instalação dos Municípios serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação, ao julgamento das Câmaras de Vereadores eleitas simultaneamente com as dos demais Municípios do Território.
Art. 4º - Os subsídios dos Prefeitos nomeados serão fixados pelo Governador do Território Federal.
Art. 5º - O Tribunal de Contas da União, desde que solicitado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, disporá sobre as quotas do Fundo de Participação, quando devidas aos Municípios criados na conformidade desta Lei.
Art. 6º - O inciso V do art. 34 da Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, as informações que lhe forem regularmente solicitadas.
Art. 7º - Salvo as exceções previstas nesta Lei, aplicam-se aos Municípios criados pelo art. 1º as disposições da Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1981
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