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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.925, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965.

Autoriza o Ministério da Marinha a aproveitar na classe inicial das séries de classe de suas especialidades, após conclusão de curso, todos os alunos bolsistas e os aprendizes das Escolas Técnicas e Industriais reconhecidas ou classificadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os alunos bolsistas das Escolas Técnicas e Industriais do Ministério da Marinha, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, que concluíram ou venham a concluir seus cursos, poderão ser aproveitados na classe inicial das Séries de Classes do Serviço de Artífice, e do Serviço Profissional, nas suas respectivas especialidades.

Art. 2º Os atuais aprendizes, Código A-201, enquadrados na forma do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, que concluíram, ou venham a concluir o Curso de Desenho Técnico de Construção Naval das Escolas Técnicas mencionadas no artigo anterior, poderão ser aproveitados na classe inicial da série de classe de Desenhista, por não haverem sido incluídos nas disposições do art. 61 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello branco

Zilmar Campos de Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1965

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