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Presidência
da República |
LEI Nº 4.169, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.
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Oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º
São oficializadas e de uso obrigatório em todo o território nacional, as
convenções Braille, para uso na escrita e leitura dos cégos e o Código de
Contrações e Abreviaturas Braille, constantes da tabela anexa e aprovados
pelo Congresso Brasileiro Pró-Abreviatura Braille, realizado no Instituto
Benjamin Constant, na cidade do Rio de Janeiro, em dezembro de 1957.
Art.
2º A utilização do Código de Contrações e Abreviaturas Braille será feita
gradativamente, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Instituto
Benjamin Constant, baixar regulamento sôbre prazos da obrigatoriedade a que se
refere o artigo anterior e seu emprêgo nas revistas impressas pelo sistema
Braille no Brasil, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária
ou científica.
Art.
3º Os infratores da presente lei não poderão gozar de quaisquer benefícios por
parte da União, perdendo o direito aos mesmos aquêles que os tenham conseguido,
uma vez verificada e comprovada a infração pelo Instituto Benjamin Constant.
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
Darci Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1962
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