Presidência
da República |
LEI No 785, DE 20 DE AGOSTO DE 1949.
(Vide Decreto nº 27.264, de 1949) (Vide Decreto nº 35.187, de 1954) (Vide Decreto nº 50.352, de 1961) (Vide Decreto nº 90.079, de 1984) (Vide Decreto nº 95.732, de 1988) (Vide Decreto nº 1.327, de 1994) |
Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências. |
Art 1º É criada a Escola Superior de Guerra, instituto de altos estudos, subordinado diretamente ao Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas e destinado a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional.
Art 2º A Escola Superior de Guerra funcionará como centro permanente de estudos e pesquisas e ministrará os cursos que, nos têrmos do artigo 4º, forem instituídos pelo Poder Executivo.
Art 3º A Escola Superior de Guerra terá os seguintes órgãos:
I - Direção;
II - Junta Consultiva;
III - Departamento de Estudos;
IV - Departamento de Administração.
Art 4º O Poder Executivo baixará o regulamento da Escola Superior de Guerra, que estabelecerá as normas para o seu perfeito funcionamento, dispondo especialmente sôbre a composição dos órgãos enumerados no artigo anterior e estrutura dos quadros de administração e de instrutores, os cursos que o mesmo Poder julgar necessários, as condições de matrícula em cada um deles e os contratos com os consultores e conferencistas, respeitados os limites dos créditos legais.
Art 5º Terão ingresso na Escola oficiais de comprovada experiência e aptidão, pertencentes às Fôrças Armadas, e civis de notável competência e atuação relevante na orientação e execução da política nacional.
Art 6º A Junta Consultiva será constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, do ensino superior, ou de notável projeção na vida pública do país.
Parágrafo único. A colaboração dos membros da Junta Consultiva com a direção da Escola será considerada serviço relevante prestado à nação.
Art 7º A Escola Superior de Guerra constará, para a auxiliarem nos serviços administrativos, com servidores civís ou militares, requisitados aos Ministérios, e com pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor.
Art 8º Os oficiais da Fôrças Armadas, quando em serviço na Escola Superior de Guerra, em funções administrativas ou de ensino, ou quando alunos, serão considerados em comissão militar, sem aumento dos quadros a que pertencerem.
Art 9º Serão considerados para todos os efeitos, em efetivo exercício nos respectivos cargos, os servidores públicos civís postos à disposição da Escola em qualquer das situações a que alude o artigo anterior.
Art 10. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, um crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas de instalação, obras e equipamentos da Escola Superior de Guerra.
Art 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Carlos de Sousa Duarte
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1949
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