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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 805, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.

        Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, inciso IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 13, de 1986 (nº 3.284, de 1985), na Casa de origem), que "dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica".

        Incidem os vetos sobre os dispositivos abaixo, na forma e segundo as razões expostas pelo Ministério da Aeronáutica que se manifestou a respeito:

        "a) - Vetos aos parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 86, pelas razões que se seguem:

        O texto original foi alterado, com a instituição de uma única Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos (§ 1). Nesta Comissão foram incluídos um representante do operador da aeronave envolvida no acidente e uma das entidades sindicais de aeronautas e de aeroviários.

        Ora, a Comissão única para investigação de todos os acidentes aeronáuticos é inexequível, pois é impossível que esta única Comissão atenda a todos os casos; o atual sistema prevê a instalação de uma Comissão para cada acidente, o que a prática, nacional e internacional, já consagrou.

        Por outro lado, a investigação de acidentes aeronáuticos tem como objetivo precípuo a prevenção dos mesmos; nunca visa incriminar, culpar, nem punir ninguém, como também não visa a apuração de responsabilidade civil ou criminal. A tarefa de investigação de acidentes é árdua e complexa, exigindo utilização de técnicos experientes e com formação adequada, sendo a composição das comissões matéria regulamentar.

        A participação de representantes dos operado res de aeronave e de entidades sindicais numa comissão de nível técnico que visa a prevenção de acidentes, tenderá a desvirtuar esses objetivos em prol de outros, voltados para os.respectivos interesses (§ 4º)

        O desvirtuamento das atuais Comissões de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CIPAAs) implicará em sérios riscos para a segurança da Aviação Civil no Brasil.

        No que tange ao fornecimento de cópia dos relatórios de acidentes, não há necessidade de reiterar o que já é assegurado na Constituição (§ 35, Art. 153).

        Os parágrafos 3º e 6º implicam em regulamentação da atividade de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos, o que deve ser atribuído à autoridade aeronáutica competente e não ao legislador no texto da lei.

        b - Veto ao parágrafo 39 do Art. 288:

        Este artigo trata do órgão a ser criado pelo Poder Executivo, para apuração e julgamento de infrações previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica.

        No § 3º é estabelecida a participação de representantes de aeroviários e de aeronautas, no órgão.

        A constituição do órgão, aliás já existem, é competência do Poder Executivo, por ser de natureza regulamentar, como prevê o próprio parágrafo 1º do mesmo artigo.

        O órgão é de apuração e julgamento de infrações aeronáuticas e não de causas. trabalhistas; não há razão para participação dos sindicatos dos aeronautas e dos aeroviários num órgão da administração direta.

        Note-se que é garantido o direito de ampla defesa e o de recurso a punições aplicadas (Art. 292).

        c - Veto à expressão "100 (cem)" no "caput" do Art. 299:

        Este é o ponto mais simples, mas que poderá trazer repercussões graves, principalmente entre aeronautas e aeroviários.

        O artigo 299 do novo Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece, como valor mínimo da multa a ser aplicada no caso de infrações previstas no próprio Código, o equivalente a 100 (cem) valores de referência.

        Por extensão e por analogia com o disposto, sobre a mesma matéria, no antigo Código, esse limite mínimo aplica-se, também, às multas previstas no artigo 302.

        Esse valor mínimo corresponde, hoje, a Cz$ 32.838,00 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e oito cruzados).

        Não será possível aplicar uma multa de tal monta a aeronautas ou aeroviários, que percebem parcelas desse valor mensalmente.

        O antigo Código previa nos artigos 155 e 156, como na proposta original do novo Código, o limite de multa de "até 1.000 (mil) valores de referência", o que permitia aplicação de multas aceitáveis.

        d - Vetos à expressão "preenchendo assim, as atribuições do órgão referido no Art. 288, no "caput" do art. 322,e aos seus parágrafos 1º, 2º e 3º, pelas razões que se seguem:

        O próprio artigo prevê que a Junta de Julgamento da Aeronáutica preencherá as atribuições do órgão de apuração e julgamento, previsto no artigo 288; logo não haveria necessidade da referida Junta, pois já existe tal órgão; vetando-se a referência àquele órgão, a Junta será o órgão de recursos às penalidades impostas.

        Mais uma vez, nesse artigo, o Código Brasileiro de Aeronáutica trata de matéria regulamentar, de competência do Poder Executivo (§§ 1º, 2º e 3º).

        E, mais uma vez, inclui na composição da Junta representantes dos aeronautas e das empresas, mas, desta vez, não inclui um representante dos aeroviários.

        Por outro lado, não são considerados os outros operadores e demais elementos e entidades ligadas à Aviação Civil, não pertencentes às classes patronais e profissionais, como pilotos privados, aeroclubes, empresas de serviços auxiliares, etc.

        e - Considerações sobre o parágrafo 19 do Art. 102:

        Este Ministério preocupa-se com implicações posteriores resultantes das restrições impostas à participação de empresas estrangeiras no agenciamento de carga aérea.

        Assim é que, acordos aéreos internacionais, sem pré bilaterais, podem vir a ser prejudicados, ou tornados inviáveis, pois que o consagrado principio da reciprocidade, em tais acordos, não poderá ser obedecido.

        Além disso, é de se estranhar que a restrição à participação do capital estrangeiro limite-se às agencias de carga aérea, não atingindo os demais serviços auxiliares como os de rampa, de hotelaria e os demais conexos à navegação aérea".

        Ainda a respeito desse item assim se manifestou o Ministério da Fazenda:

"A propósito, com base no disposto no § 1º, do artigo 59, da Constituição Federal, proponho o veto do § 1º do artigo 102 por ser inconstitucional e contrário ao interesse público.

        0 § 1º do art. 102 ao determinar que a concessão e a autorização para as agências de carga serão dadas conforme requisitos estabelecidos no art. 181, ou seja, somente à pessoa jurídica brasileira com sede no Brasil, cuja direção seja confiada exclusivamente a brasileiros e que, pelo me nos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertença a brasileiros, está indo de encontro ao art. 153 § 39 da Lei Maior, ipsis litteris:

        "Art. 153 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

        .......................................................................

        .......................................................................

        § 3º - A .Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

        Em princípio, tanto brasileiros, quanto estrangeiros, afirma o texto constitucional, gozam de igualdade de direitos. Assim, qualquer discriminação quanto ao gozo de direitos, ainda mais quando já adquiridos, seja entre nacionais e estrangeiros, seja entre brasileiros, tem de ser expressa ou implicitamente prevista na Constituição. Caso contrário, será inapelavelmente inconstitucional.

        Por outro lado, as agências de carga existem

        Efetivamente como suporte indispensável para o comércio exterior. São elas os ramais de intercomunicação dos transportes de carga. Com efeito, um produto brasileiro poderia ser exportado para uma importante cidade européia, por exemplo, através de uma agência nitidamente brasileira. Todavia, seria impossível sem a interferência do agente local, do correspondente, que referida mercadoria alcançasse uma cidade de porte médio.

        Ora, o Brasil está empenhado em grande esforço de exportação. Adotada a sistemática estabelecida no § 1º do art. 102, estaria sendo criada uma dificuldade de intransponível para as empresas de médio e pequeno porte, além de encarecer os fretes, dificultando, assim, tanto as importações quanto as exportações.

        Assim, visualizando a matéria dentro de uma abordagem global da economia, a nacionalização das agências de carga, é uma medida inoportuna na área de comércio exterior do Pais. Embora existindo a presença do capital estrangeiro no agenciamento de carga, o que é absolutamente natural e corresponde às regras de mercado de um serviço internacional, o faturamento e a proporcionalidade das agências de capital estrangeiro (total ou parcial), não chegam a inibir ou comprometer a participação das agências de capital nacional no agenciamento de carga, muito pelo contrário, conforme a ilustração abaixo, não parece um mercado ameaçado que necessite ser protegido.

A DIVISÃO DO MERCADO (EM US 1.000) FATURAMENTO

ANO TOTAL NACIONAIS PART.% ESTRANGEIROS PART.%
1979 44.096 33.680 76,4 10.416 23,6
1980 52.902 34.707 65,6 18.195 34,4
1981 71.261 51.441 72,2 19.820 27,8
1982 73.137 58.180 79,5 14.957 20,5
1983 75.872 37.126 75,3 18.746 24,7
1984 112.232 83.970 74,8 28.262 25,2
1985 132.787 100.434 75,6 32.353 24,4

        São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o referido Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

        Brasília, em 22 de dezembro de 1986.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23 de dezembro de 1986