Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 201, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:
Tenho a honra de comunicar a vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem o artigo 70, § 1 da Constituição Federal e o artigo 3º, itens II e IV, do Ato Adicional, resolvi vetar parcialmente, o projeto de Lei na Câmara nº 944-B/56 (no Senado nº 133/62), que dispõe sobre a Política Nacional de energia Nuclear, e dá outras providências.
Incide o veto sôbre as expressões abaixo mencionada que considero contrárias aos interêsses nacionais, pelas razões expostas em seguida.
I "Por intermédio do Ministério da Minas e Energia", inserta no Parágrafo Único do Artigo 1º:
RAZÕES: A importância da Energia Nuclear como processo alternativo de produção de energia elétrica e as inúmeras conseqüências que a sua utilização pode trazer para o desenvolvimento da medicina, indústria e agricultura, é fato reconhecido por todos os países. De outro lado, a impossibilidade de uma distinção nítida entre os usos pacíficos da Energia Nuclear e as suas aplicações militares leva à conclusão que se trata de assunto que afeta diretamente Segurança Nacional. Não é outro o entendimento que todos os países têm tido neste setor, circunstância responsável pelo fato de terem adotado como prática geral o monopólio da produção e uso da Energia Nuclear, sendo os órgãos encarregados de seu controle, utilização e desenvolvimento, diretamente subordinados ao Poder Executivo e, chegando mesmo a constituírem um ministério em vários países.
Essa situação sempre foi reconhecida em nosso País, desde de 1951, quando graças aos estudos elaborados pela elite de técnicos, cientistas e administradores foi elaborada a Lei que criou o Conselho Nacional de Pesquisas (1.310, de 15/1/151) até 10/10/56 (época de criação da Comissão de Energia Nuclear, os decretos do executivo), teve a seu cargo o desenvolvimento da Energia Nuclear.
Êsse ponto de vista foi reafirmado pelos resultados a que chegou a comissão Parlamentar de Inquérito sôbre minerais atômicos em 1956 e foi consubstanciado pelos Diretores Governamentais para a Política Nacional de Energia Nuclear, aprovadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República aos 31/8/956, devido a recomendação do Conselho de Segurança Nacional.
Essas diretrizes que até hoje estão em vigor, preceituam, em seu inciso I, números (1) e (17):
"1 Criar Comissão Nacional de Energia Nuclear como organização diretamente subordinada ao Senhor Presidente da República, incumbida do Setor de Energia Nuclear e conformando suas ações às diretrizes Governamentais para a Política Nacional de Energia Nuclear".
"17 Adotar o princípio de que a Política Nacional de Energia nuclear formulada por força das recomendações que venham a ser aprovadas pelo conselho de Segurança Nacional, somente possa ser modificada após ouvir êsse alto órgão em virtude da importância de tal problema para o destino da Nação".
II "Incluída na jurisdição do Ministério das Minas e Energia, contida no Artigo 3º;
RAZÕES: Pelas razões aduzidas quando da justificação do veto aposto no artigo 1º Parágrafo Único, à expressão "por intermédio do Ministério das Minas e Energia", justifica-se com maior ênfase o veto aposto ao artigo 3º, na sua parte final, quando menciona "incluída na jurisdição do Ministério das Minas e Energia".
O projeto remetido à sanção, demonstra que as atividades da Comissão Nacional de energia Nuclear, acham-se ligados às esferas de todos os Ministérios da República, apresentando, ainda, atividade diretamente relacionadas com a Segurança Nacional.
III "Publica ou", contida na alínea "f" do artigo 11;
RAZÕES: Visa a permitir que funcionários públicos civis e militares possam prestar a sua cooperação à Comissão Nacional de Energia Nuclear, como membro da mesma, sem prejuízo de suas funções. Esta medida vem sendo adotada com sucesso na maioria dos órgãos colegiados, cuja a experiência de funcionamento constitui exemplo a ser seguido pelo no órgão.
IV " Exceto a percepção de proventos", constante do artigo 14;
RAZÕES: Pela experiência de funcionamento de vários órgãos colegiados como o Conselho Nacional de Pesquisas e a própria Comissão Nacional de Energia Nuclear, há, tôda a conveniência em que se possa contar com a cooperação de funcionários efetivos de órgãos estaduais ou não, cuja cooperação tem sido obtida sempre sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de sus cargos efetivos. Tal medida além desta, permitirá a obtenção de uma economia apreciável de salários no pagamento dos membros da Comissão Nacional de energia Nuclear.
V O Parágrafo Único do artigo 16, integralmente.
RAZÕES: Pelas mesmas razões aduzidas nos itens I e II impõe-se o veto ao citado Parágrafo Único. De fato, não se achando a Comissão Nacional de Energia Nuclear incluída na jurisdição do Ministério das Minas e Energia, não mais tem sentido o preceituado naquele dispositivo, que se regerá em consonância com a legislação em vigor.
VI " Pelo Ministério das Minas e Energia" inserta no artigo 43;
RAZÕES: O veto à expressão supra, fundado nas mesmas razões, é decorrência natural dos vetos apostos aos dispositivos que vinculavam a Comissão Nacional de Energia Nuclear no Ministério das Minas e Energia.
São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa as quais hora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de agôsto de 1962
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19 de setembro de 1962