Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 594, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 3.170, de 1992 (n° 76/92 no Senado Federal), que "Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências".
O dispositivo ora vetado é o inciso IV do art. 2°, do seguinte teor:
"Art. 2°. Em decorrência do disposto no art. 3°, § 1°, da Lei n° 8.448. de 21 de julho de 1992, e nos arts. 1° e 4° desta Lei, os valores dos soldos e dos vencimentos dos servidores militares e civis passam a ser, a partir de 1° de setembro de 1992:
..............................................................
IV - os das tabelas de vencimentos constantes do Anexo XI, para os servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de ensino, regidos pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, mantidas as disposições constantes do Decreto n° 94.664, de 1987 e normas complementares."
Razões do veto
Resultante de emenda parlamentar, este inciso é de ser vetado por infringir o disposto no inciso I do art. 63 da Constituição Federal, uma vez que implica aumento da despesa prevista.
Anexo XI
Por sua vez, gerado no inciso que acabo de impugnar, merece vetado também este anexo. em decorrência do veto anterior.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 17 de setembro de 1992.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1992