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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 672, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 1.467, de 1999 (no 41/01 no Senado Federal), que "Altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se quanto aos seguintes dispositivos:

Inciso V do § 3o do art. 26 da Lei no 9.394/96, alterado pelo art. 1o do projeto

        "Art. 26 .....................................................................

....................................................................

        § 3o ....................................................................

....................................................................

        V - de cursos de pós-graduação;

...................................................................."

Razões do veto

        "O projeto de lei propõe que a educação física seja facultada a uma determinada clientela, cujo perfil identifica-se com uma população que não teve acesso à educação básica na idade regular, itens I, II, III, VI: trabalhadores, adultos e a jovens em serviço militar, portanto, maiores de 18 anos. A opção dessa clientela à oferta da educação física identifica-se com o art. 37, § 1o, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, que trata da Educação de Jovens e Adultos e assim dispõe: "os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames". Integra ainda a educação física como opcional àqueles que estejam amparados pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969.

        O projeto cita também que a educação física é facultativa para alunos de cursos de pós-graduação (item V). Como o art. 26 da LDB refere-se à organização curricular da educação básica, considera-se que a inclusão desse item extrapola a matéria."

Art. 2o

        "Art. 2o O art. 92 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e ainda as Leis nos 5.692, de 11 de agosto de 1971, 7.044, de 18 de outubro de 1982, 7.692, de 20 de dezembro de 1988, e as demais Leis e Decretos-Leis que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário." (NR)"

Razões do veto

        O art. 26, § 3o, tanto na redação atual quanto na redação constante do projeto de lei, refere-se, expressamente, à "educação básica". Logo, as hipóteses de não-obrigatoriedade da prática de educação física constantes de seus incisos abrangem, apenas, os alunos da "educação básica". Eventual dispensa da obrigatoriedade da educação física em outros graus de ensino somente será possível se constar de lei específica.

        Assim sendo, ao se revogar a Lei no 7.692, de 20 de dezembro de 1988, abre-se a possibilidade de universitário deficiente, com mais de trinta anos, prestando serviço militar ou que tenha prole ser obrigado à prática de educação física pela instituição de ensino superior."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 1o de dezembro de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de novembro de 2003